Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): CARLOS CLEMENTINO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188216990, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0011096-17.2016.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, visando sanar alegada omissão na sentença proferida nos autos da execução fiscal movida contra o embargado, Carlos Clementino da Silva, em que se determinou a extinção do processo sem resolução do mérito. Na decisão, o exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, sem, contudo, especificar o percentual aplicável e a base de cálculo correspondente. O embargante sustenta a necessidade de complementação da sentença de id. 155874596 para fixação do percentual dos honorários e sua base de cálculo, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação. Em contrarrazões, o embargado alegou má-fé do embargante, argumentando que este alterou, nos embargos, os termos da sentença ao imputar a condenação aos honorários à “executada”, quando a condenação de honorários recaiu sobre o exequente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso adequado para suprir omissão da decisão, permitindo que aspectos essenciais não expressamente decididos sejam especificados, a fim de tornar a sentença clara e exequível. No caso em apreço, verifica-se que a sentença, ao condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, deixou de definir o percentual de honorários a ser aplicado, bem como a base de cálculo correspondente, o que configura omissão passível de correção. Em consonância com o art. 85, §3º, I, do CPC, e considerando o princípio da causalidade, arbitro os honorários advocatícios devidos pelo embargante, Município de Jaboatão dos Guararapes, no percentual de 20% sobre o valor da causa, reduzido pela metade. Da Ausência de Má-fé Processual Nas contrarrazões, o embargado alegou que o embargante teria agido de má-fé ao citar, nos embargos de declaração, o termo “executada” no lugar de “exequente”, induzindo erro sobre a parte condenada. Contudo, analisando os autos, entendo que a redação dos embargos não implica dolo ou intenção de modificar a obrigação estabelecida pela sentença. A demanda do embargante restringe-se ao esclarecimento de omissão quanto ao percentual e à base de cálculo, configurando-se como exercício legítimo do direito de defesa e recurso. Ademais, a boa-fé processual, princípio consagrado no art. 5º do CPC, deve ser presumida, salvo prova robusta em contrário, que não se faz presente nos autos. Portanto, rejeito a alegação de má-fé processual por parte do embargante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Município de Jaboatão dos Guararapes para sanar a omissão constante da sentença de id. 155874596, cujo capítulo dos honorários passa a ser regido pelos termos abaixo: “Ante o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas e horários sucumbenciais. Observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1076 do STJ, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo os honorários em 20% do valor da causa (proveito econômico obtido), reduzindo-o pela metade, conforme estabelecido no artigo art. 90, §4º, do mesmo diploma processual, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).” Os demais termos da sentença ficam mantidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e transcorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão, procedendo-se com as anotações no sistema e providências de praxe. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como i JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de novembro de 2024. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho