Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184790996, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0049175-27.2011.8.17.0810
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por Visor Empreendimentos Imobiliários Ltda. e pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, ambos em face da sentença de ID 148477716, que extinguiu o processo executivo, com base no pedido de desistência da parte exequente e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, reduzidos pela metade, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (Resp 1696816/MG). Os embargantes apontam omissão na sentença quanto à fixação do percentual exato dos honorários advocatícios e a base de cálculo sobre a qual deverá incidir a redução pela metade. Passo à análise conjunta dos embargos. I – Dos Embargos de Declaração Os embargos opostos por Visor Empreendimentos Imobiliários Ltda. e pelo Município de Jaboatão dos Guararapes são tempestivos e preenchem os requisitos legais, razão pela qual conheço de ambos. II – Da Omissão Apontada Os embargantes sustentam que a sentença foi omissa ao não especificar o percentual exato dos honorários sucumbenciais, limitando-se a mencionar a redução pela metade, conforme o entendimento do STJ no Resp 1696816/MG, sem, no entanto, fixar o percentual dos honorários ou indicar a base de cálculo sobre a qual a redução deveria incidir. O artigo 85, §3º, I, do CPC, estabelece que, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. A sentença embargada aplicou a redução pela metade, conforme entendimento do STJ, mas deixou de especificar o percentual a ser aplicado, bem como a base de cálculo. A omissão apontada pelos embargantes é procedente, uma vez que a clareza quanto ao percentual dos honorários e sua base de cálculo é essencial para a devida compreensão e execução da decisão. III – Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Visor Empreendimentos Imobiliários Ltda. e pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, para, sanando as omissões apontadas, determinar que onde se lê: "Com base no princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios (Art. 85, §3º, I, do CPC), reduzindo pela metade, diante da definição do STJ, quanto à aplicação do art. 90, §4º, do CPC, dada a sua aplicação também aos casos de desistência pela fazenda pública (Resp 1696816/MG)." Passe a constar: "Ante o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1076 do STJ, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo os honorários em 20% do valor da causa (proveito econômico obtido), reduzindo-o pela metade, conforme estabelecido no artigo 90, §4º, do mesmo diploma processual, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)." Mantidos os demais termos da sentença de ID 148477716. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 29 de outubro de 2024. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho