Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: ORLEIDE MARIA DE OLIVEIRA LINS, INTERPECAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0035405-18.2001.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): INVEST FACTORING LTDA ESPÓLIO -
Vistos, etc. INVEST FACTORING LTDA., já qualificada, por procurador constituído, ajuizou o que, após emenda à inicial, chamou de “Medida Cautelar de Arresto” em desfavor de INTERPEÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e ORLEIDE MARIA DE OLIVEIRA LINS, também já qualificadas. Em apertada síntese, pretendeu o bloqueio e a indisponibilidade de bens das demandadas, a fim de garantir a eficácia do processo executivo que viria a ser apresentado no futuro, o que, de fato, aconteceu, com a propositura da Execução de Título Extrajudicial nº 0001114-55.2002.8.17.0001, que tramita atualmente na Seção A da 35ª Vara Cível da Capital. Custas recolhidas no ID 98519122. Na decisão de ID 98519126, foi deferido em parte o pleito liminar. Nos IDs 98520239-pág.03 e 98520244-pág.04, foram juntadas certidões negativas dos mandados de arresto. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Deve-se observar, preambularmente, que compete ao Magistrado, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual. Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se algumas hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, elencadas no art. 485 do CPC. No caso em tela, a pretensão autoral era salvaguardar bens das requeridas a fim de satisfazer processo executivo que ainda viria a ser proposto quando do ajuizamento da presente ação cautelar. Ocorre que, embora deferido, o arresto restou frustrado, conforme certidões de IDs 98520239-pág.03 e 98520244-pág.04, e, compulsando os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001114-55.2002.8.17.0001, constatei que, lá, foi efetivada a penhora, conforme auto de penhora e depósito de ID 98521101, ficando evidente, pois, que se esvaziou o objeto da presente lide. Ademais, também observei que, no processo executivo, posteriormente, na petição de ID 98521125, a própria autora requereu a suspensão da execução, por não possuírem as demandadas bens penhoráveis. Assim, não há que se tecer maiores considerações sobre os autos, devendo ser extintos por falta de interesse de agir. Nesse diapasão, impõe-se a aplicação da regra do caput do art. 493 do CPC, in verbis: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Desta feita, a extinção da ação é providência que se impõe, dado o relevante interesse público consistente em elidir a formação de acervos de autos inúteis a criar embaraços à normal atividade judiciária, em detrimento de outros processos, e a projetar a falsa impressão de atraso na Justiça. Portanto, outra solução não resta senão extinguir o feito sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários sucumbenciais, posto que não se perfez a angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encaminhe-se cópia do presente ato judicial para ser juntado aos autos da Execução nº 0001114-55.2002.8.17.0001, em trâmite na Seção A da 35ª Vara Cível da Capital. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (Seção A da 35ª Vara Cível da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife, 29 de outubro de 2024. Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito.