Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AMARAJI AGROINDUSTRIAL LTDA - ME EMBARGADO(A): PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por Amaraji Agroindustrial Ltda em face da União, nos quais se discute o crédito tributário objeto da Execução Fiscal n. 0000065-91.2002.8.17.0190. Na corrente data, a referida Execução Fiscal foi sentenciada (ID 178783334 dos autos n. 0000065-91.2002.8.17.0190), tendo sido declarada a prescrição intercorrente e, consequentemente, declarada a extinção do crédito tributário. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos da Execução Fiscal n. 0000065-91.2002.8.17.0190, verifico que aquele processo já foi sentenciado, tendo sido declarada a prescrição intercorrente e, consequentemente, declarada a extinção do crédito tributário. Por sua vez, os presentes embargos têm por finalidade impugnar a citada execução fiscal, tendo por pedido a extinção da referida execução. Apesar da extinção da execução, neste momento processual, não é possível reconhecer a superveniente perda do objeto dos presentes embargos, uma vez que a sentença proferida nos autos da execução fiscal está sujeita à remessa necessária, para que possa produzir seus efeitos. No entanto, até que o TRF5 analise a sentença, é descabida a realização de novos atos processuais nestes autos. Como se nota, o julgamento do objeto dos presentes autos perpassa pela decisão a ser proferida pelo TRF5, configurando, assim, hipótese de sobrestamento/suspensão neste momento processual.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Amaraji Rua Agnaldo Correia, S/N, Centro, AMARAJI - PE - CEP: 55515-000 - F:(81) 35532919 Processo nº 0000113-50.2002.8.17.0190
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, suspendo o presente feito até o julgamento da remessa necessária da sentença proferida nos autos n. 0000065-91.2002.8.17.0190. Decorrido o prazo de seis meses da presente suspensão, cumprirá à Gerência desta Unidade Judiciária verificar no site do TRF5 se a remessa necessária já foi julgada, certificando nestes autos. Em caso de julgamento, estes autos deverão ser conclusos. Constatando que a remessa necessária ainda não tenha sido julgada, deverão os presentes autos permanecer na tarefa de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Amaraji/PE, data constante do sistema. REINALDO PAIXÃO BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito