Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANDUIR HENRIQUE DE ANDRADE ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA LUCIA XAVIER DE MELO, MARCO AURELIO DE LIRA XAVIER SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0037450-27.2024.8.17.8201 ESPÓLIO - Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial relativa a honorários advocatícios contratuais. Acontece que, devidamente intimado, sob pena de extinção, não se desincumbiu o exequente de comprovar nos autos a exigibilidade e a liquidez do respectivo título. Explico. Primeiramente, não se desincumbiu o exequente do ônus de demonstrar a exigibilidade do respectivo título porque não cuidou o mesmo de comprovar a prestação do respectivo serviço para o qual foi contratado. E, em segundo lugar, não se desincumbiu o exequente do ônus de demonstrar a liquidez do respectivo título porque o contrato firmado entre as partes não estabelece de forma expressa o valor exato dos honorários, fazendo apenas referência ao valor mínimo da tabela da OAB, a qual sequer foi acostada aos autos. Assim, não restaram demonstradas pelo exequente nem a exigibilidade e nem a liquidez do contrato exequendo. A propósito, já decidiu o STJ que “Não constitui título executivo o documento em que se consigna obrigação, cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova. É o que ocorre quando consista em contrato em que o surgimento da obrigação de uma das partes vincula-se a determinada prestação da outra. Necessidade, para instaurar-se o processo de execução, que o exequente apresente título do qual por si só, deflua a obrigação de pagar. Impossibilidade de a matéria ser remetida para apuração em eventuais embargos, que estes se destinam a desconstituir o título anteriormente apresentado e não a propiciar a sua formação”. (STJ, REsp 26171/PR, Rel. Min. Nelson Naves, j. 08/03/1993). Também no mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O contrato de prestação de serviços advocatícios é considerado título executivo, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 c/c o art. 784, III, do CPC, se estiverem presentes os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez. 2. É sabido que os artigos 783 e 786, do Código de Processo Civil, estabelecem que a obrigação contida no título executivo deve ser certa, líquida e exigível, prevendo-se, por outro lado, no artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal, a nulidade da execução se o título não contiver tais atributos. 3. Não sendo implementado o termo ou condição, resta nula a execução pelo que estabelece o artigo 803, inciso III, do CPC, in verbis: "Art. 803. É nula a execução se: (...) III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo." 4. Do mesmo modo, a previsão contratual de que o valor a ser pago será apurado "proporcionalmente ao trabalho realizado" retira a liquidez do título, pois a apuração desse valor proporcional depende de debate em via própria. 5. O Juiz deve se pronunciar de ofício sobre a matéria constante do art. 803 do CPC, em especial sobre a incerteza, iliquidez ou inexigibilidade do título que se pretende executar. 6. Recurso não provido. (TJDFT, Acórdão 1612019, 07161068920218070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, Julgamento: 31/8/2022, DJE: 19/9/2022). E, de acordo com o art. 783, caput, do CPC, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Posto isso, nos termos do art. 803, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. I. R. Recife/PE, 08 de novembro de 2024. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito