Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID.186267687, conforme segue transcrito abaixo: " [...5ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810252 Processo nº 0051732-17.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CLARO S.A, EMBRATEL, NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0051732-17.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CLARO S.A, EMBRATEL, NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA Vistos etc. 1. O ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra CLARO S.A, EMBRATEL, NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA, também qualificado, objetivando a condenação em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, que é no montante de R$ 71.527,12. Em sua petição de id. 165258236, o Exequente requereu o reconhecimento de erro material da Sentença do processo de conhecimento, ora executada, no sentido de considerar que a condenação deve ser de 10% sobre o valor da causa, não de “10% sobre o valor da condenação”. 2. Em petição de id. 172636137, os Executados juntaram comprovante do pagamento do valor executado de R$ 7.152.71. 3. Em petição de id. 173949786, o Exequente informou o cumprimento da obrigação, requerendo o arquivamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 4. Acolho o pedido de correção da sentença executada para condenar os Executados ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, no valor de R$ 71.527,12. 5. Diante de todo o exposto, considerando o cumprimento voluntário da sentença de obrigação de pagar, resolvo EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO nos termos dos artigos 924, inciso II c/c 925, do Código de Processo Civil. 6. Deixo de condenar os Executados ao pagamento de honorários visto que não houve impugnação ao cumprimento de sentença. 7. Deverá a parte exequente informar os dados do FUNDO ESPECIAL DE SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO para a transferência do valor depositado. P.R.I. Recife, 24 de outubro de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito] " Recife, 29 de outubro de 2024. Mozar Soares do Nascimento Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho