Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES ESPÓLIO: MARIO ROBERTO CEZAR JACOME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID185161503, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0052057-59.2011.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, tendo como fundamento a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2007 a 2010, em face de Mário Roberto Cezar Jácome, com base em Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 96543592), arguindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não era mais o proprietário do imóvel, conforme certidão de registro imobiliário juntada aos autos. Requereu, assim, a extinção da execução fiscal, com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. O Município impugnou a exceção (ID. 96543601), sustentando a legitimidade do executado quanto ao exercício de 2007, visto que a alienação do imóvel somente foi registrada em junho daquele ano. Quanto aos exercícios subsequentes, o Município reconheceu a ilegitimidade do executado, mas alegou que a omissão do mesmo em comunicar a venda ao fisco municipal prejudicou a correta identificação do atual proprietário. É o relatório. Passo a fundamentar. A controvérsia aqui cinge-se à análise da legitimidade passiva da executada para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, em razão de eventual transferência de propriedade do imóvel objeto da execução. Quanto a exceção em si, destaco que esta é cabível quando se pretende discutir questões de ordem pública que possam ser reconhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em apreço, a ilegitimidade passiva arguida pela executada se fundamenta em documento público – a certidão de registro imobiliário – que comprova a transferência de propriedade do imóvel para terceiro antes do período a que se referem os débitos de IPTU em execução. Pois bem. O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Comprovada a alienação do bem a terceiro e o devido registro no cartório de imóveis, o anterior proprietário não pode mais ser responsabilizado pelo pagamento do tributo, pois a obrigação de pagar o IPTU incumbe ao atual proprietário ou possuidor. Dito isso, no que tange ao exercício de 2007, restou comprovado que o executado Mário Roberto Cezar Jácome alienou o imóvel em questão, sendo que a respectiva transferência foi registrada em cartório em 12 de junho de 2007. Assim, a parte executada somente poderia ser responsabilizada pelo tributo proporcional ao período em que figurou como proprietária do bem, o que, no caso em tela, é um período inferior ao total do exercício de 2007. No tocante aos exercícios de 2008 a 2010, o executado não era mais o proprietário do imóvel, conforme comprovado pela certidão de registro imobiliário anexada. Contudo, a ausência de comunicação tempestiva da venda ao Município gerou a presunção de continuidade da propriedade em nome do executado, ensejando a propositura desta execução fiscal. Ainda que a execução fiscal tenha sido direcionada à parte que não mais detinha a propriedade do imóvel, verifica-se que tal fato ocorreu por omissão do executado ao não comunicar ao fisco municipal a alienação do bem. Trata-se, portanto, de descumprimento de uma obrigação acessória prevista no Código Tributário Municipal (ART. 24, §1º). Assim, embora seja reconhecida a ilegitimidade do executado para responder pela execução fiscal referente aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, e parcialmente para 2007, deve ele arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em razão de ter dado causa ao ajuizamento da presente ação, conforme preceitua o princípio da causalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada e JULGO EXTINTA a presente Execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno o Executado ao pagamento das custas e horários sucumbenciais, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, ao arquivo; atentando ao cumprimento do Provimento nº 003/2022-CM - DJE 16/03/2022, notadamente quanto a cobrança eventualmente de custas devidas e, após intimação para pagamento, seja informando o comitê gestor de arrecadação, ou encaminhando à PGE (quanto aos débitos superiores a R$4.000,00), independente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segund " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 29 de outubro de 2024. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho