Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO S E N T E N Ç A O Sr.º JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRA, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, igualmente identificados, alegando, em suma, que: “[...]. O promovente foi proprietário do automóvel marca/modelo: VW/NOVO GOL 1.6; espécie: PAS/ automático TAXI; chassi: 9BWAB45U4DP18462; Placa: PGK 2994, Cor: Branco, CRLV em anexo, o qual era utilizado para transporte de passageiros na modalidade de taxi, possui CRLV em seu nome, conforme documento em anexo. O autor já obteve isenção de tributos da União na modalidade taxista, visto que exerceu a profissão de 2019 até 2021, sendo cobrado pelo IPVA de 2019 a 2021, apesar da alienação ter sido fiduciária, conforme documentos em anexo. Por fim, inconformado com a cobrança indevida do veículos que era destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi) mesmo estando em seu direito de isenção, o mesmo faz jus aos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto, assim preenchendo requisitos ora usado para ceifar o seu direito, buscando firmar seu direito de isenção de tributo, não restou alternativa buscar poder judiciário. [...].” Em razão desses fatos, a parte demandante requereu a condenação do ente público promovido à devolução dos valores pagos nos últimos 3 anos a título de IPVA. Com a petição inicial foram apresentados documentos. Proferiu-se decisão indeferindo a tutela de urgência e concedendo os benefícios da justiça gratuita (ID 123782870). Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação (ID 127224664). No mérito, defendeu basicamente o seguinte: “[...]. O demandante perdeu o direito à isenção fiscal para o veículo VW/NOVO GOL 1.6 de Placa PGK2994 em razão da existência de débitos fiscais de outros veículos de sua propriedade, possuindo 7 (sete) ainda em seu nome. É possível verificar, por exemplo, que o veículo de Placa PEF3221 possui diversos débitos em aberto. Ainda que o demandante alegue que o vendeu, ele ainda consta em seu nome, provavelmente por não ter sido efetivada a transferência para o novo proprietário, tendo em vista que há uma restrição de busca de apreensão emitida por este Douto Juízo no processo de nº 0002042252018817337, conforme o extrato do veículo. Ademais, apesar de haver uma comunicação de venda, esta foi feita após o fato gerador do IPVA de 2019 e fora do prazo legal de 30 (trinta) dias na época dos fatos, o que resulta na solidariedade passiva em relação ao IPVA, como pacificou o Superior Tribunal de Justiça, como será vista no tópico a seguir. [...].” A parte ré solicitou a improcedência dos pedidos e juntou documentos. A parte autora se manifestou a respeito da peça de bloqueio (ID 156748979). Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). Outrossim, “Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação” (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG). Não há questões processuais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado improcedente. Com efeito, o demandante deixou de gozar do benefício previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 10.849/1992 porque não adimpliu todas as obrigações tributárias sob a sua responsabilidade quanto ao IPVA do veículo de placas PEF 3221. Ademais, a comunicação de venda do referido veículo (placa PEF 3221) somente foi realizada (14/01/2019) após o fato gerador do IPVA de 2019, sendo o autor, portanto, responsável pelo pagamento do tributo. Não desconheço a edição da recente Súmula nº 585 do STJ, na qual se consolidou o entendimento de que “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”. A Corte Cidadã, em outras palavras, tão somente firmou o posicionamento de que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, refere-se apenas às eventuais penalidades administrativas, ou seja, as infrações de trânsito, não sendo possível fazer uma interpretação ampliativa para criar uma responsabilidade tributária para o antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação. Por outro lado, nada impede que a Legislação Estadual, na condição de lei específica, obedecendo aos termos do art. 124 do CTN, estabeleça a responsabilidade solidária do ex-proprietário do veículo por débitos de IPVA. Nesse sentido, colaciono o julgado que segue: “TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, CUJA ALIENAÇÃO NÃO FORA COMUNICADA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA. 1. O art. 134 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) não trata de responsabilidade tributária, sendo restrito à responsabilização pelas penalidades administrativas do veículo cuja alienação não foi comunicada ao departamento de trânsito, conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção na Súmula 585 do STJ, segundo a qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 2. Nos termos do art. 124 do CTN, somente por lei específica pode ser instituída a solidariedade quanto à responsabilidade pelo pagamento de tributos, de modo que a atribuição da responsabilidade solidária, por débitos de IPVA, ao ex-proprietário do veículo é condicionada à previsão da lei estadual. 3. Hipótese em que o acórdão a quo deve ser mantido, pois, embora o Tribunal de origem, na solução da controvérsia, tenha citado como fundamento o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, também mencionou o estabelecimento da responsabilidade tributária solidária por meio de lei estadual. 4. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1640978/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017) (g.n.) Nesse contexto, registro que o art. 10, V, da Lei Estadual nº 10.849/1992, com redação dada pela Lei nº 14.229/2010 é bastante claro ao firmar que “são responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos: [...] V - o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, a qualquer título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula”. Portanto, não merece prosperar a pretensão autoral. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça[1] decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000225-47.2023.8.17.3370 INTERESSADO (PGM): JOSE RODRIGUES NOGUEIRA ESPÓLIO -
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, atentando-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.