Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0047034-07.2018.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO DUARTE DE SANTANA REPRESENTANTE: LEONARDO GOMES PESSOA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE DESPACHO
Vistos, etc. O demandante ingressou com a presente demanda postulando a revisão do IPTU do imóvel apontado na queixa alegando vício sobre a área ocupada pelo imóvel, ao relatar que a medida encontrada pelo ente público, de 903 m2, diverge da realidade e que em razão disso produziu laudo de engenharia que concluiu possuir o bem a dimensão de 481,26m2 e que este representa a realidade dos fatos. O presente feito foi distribuído, originariamente, ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Este Juízo do Juizado Fazendário, ao recepcionar o presente feito vislumbrou ser o caso de matéria complexa e suscitou o conflito negativo de competência. Sobreveio despacho exarado nos autos do Conflito de Competência nº 0043141-50.2024.8.17.9000, que se designou o Juízo da distribuição primitiva para apreciar apreciar medidas de urgência até que ocorra o julgamento do Conflito de Competência acima mencionado no âmbito do egrégio TJPE. Passo a decidir. No caso sob exame, vislumbro que o despacho proferido no Conflito de Competência nº 0043141-50.2024.8.17.9000 designou o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital para fins de apreciação de eventuais pedidos de urgência. Observe-se o inteiro teor do comando exarado pelo 2º Grau de Jurisdição, de lavra do Exmo. Relator do Conflito de competência, Des. André Oliveira Guimarães: "Designo o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, ora suscitado, para resolver em caráter provisório as medidas urgentes, até ulterior deliberação deste Órgão Julgador. Comunique-se, portanto, a referida designação temporária"( id184590587) Dessa maneira, entendo que a decisão emitida pela Instância Superior é compatível com a competência atribuída ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, para o qual deverá o presente feito ser redistribuído.
Diante do exposto, redistribua-se a presente demanda judicial à 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Intimem-se as partes. Em seguida, cumpra-se. RECIFE, 28 de outubro de 2024 BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito atl