Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO PRINCESA ISABEL LTDA EXECUTADO(A): EDNA MARIA ALVES DE AGUIAR SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0003011-58.2023.8.17.8222 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença proferida, com fulcro no art. 1022 do CPC. A embargante sustenta “(...) a sentença ora recorrida (ID 146038170) extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, sob o argumento de que o termo de confissão de dívida objeto da presente ação não se encontra assinado por duas testemunhas. 4. Nítido, portanto, o erro material cometido pelo Douto Juízo, uma vez que o referido termo de confissão de dívida preenche devidamente os requisitos do Art. 784, III do CPC, de modo que está assinado pelo devedor e duas testemunhas, as senhoras Andreza Maria da Silva Costa e Renata Salvino da Silva, em conformidade com o art. 784º do CPC (...) 5. Ademais, mesmo que o douto juízo não reconheça a assinatura das testemunhas, informa a exequente que, ainda sem a assinatura das testemunhas, resta claro que a houve a prestação de serviços pela exequente, e o inadimplemento da obrigação pelo executado, por este motivo, a desconfiguração do título executivo extrajudicial iria contra o Princípio da celeridade, por uma mera formalidade (...)”. Esse é o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, transcrevo o artigo 1022 do CPC, artigo que interessa à análise do caso: “Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único – Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, é possível observar que a via dos embargos não se presta à obtenção de um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento do ato decisório já proferido. Sem maiores digressões, se persiste a irresignação, a pretensão de obtenção de novo julgamento da causa encontra via própria no recurso inominado, sendo, para tanto, imprestável o uso dos embargos, por já se encontrar exaurida a jurisdição deste Juízo, nos termos do art. 494 do CPC/2015. Note-se que o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil considera título executivo "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Em que pese ser possível a mitigação da exigência da assinatura das duas testemunhas, quando a certeza e a liquidez da obrigação assumida puderem ser verificadas por outros meios, no caso dos autos, não foi apresentado o contrato de prestação de serviço, boletim de frequência ou outro documento idôneo à comprovação da prestação do serviço educacional nos termos informados na peça atrial.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo na sua totalidade a sentença vergastada, considerando inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Intimações necessárias. Paulista, 21 de outubro de 2024 Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito