Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: IVELTON ANTONIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185756709, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064198-43.2022.8.17.2001 AUTOR(A): PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE
Vistos, etc. PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE, parte legitimamente habilitada, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra IVELTON ANTONIO DOS SANTOS, já qualificado. O demandante alega, em síntese, que, a parte requerida contratou os serviços da Requerente para a emissão e utilização de cartão de crédito, tendo recebido o cartão de nº 5345********7115 e que, após efetuar o uso, está inadimplente com suas obrigações desde 15/03/2022, de maneira que contraiu saldo devedor histórico de R$ 14.503,61 (quatorze mil, quinhentos e três reais e sessenta e um centavos), pelo que requereu a procedência da presente ação de cobrança. Fez demais pedidos de estilo e juntou documentos. Recolheu custas. Devidamente citado (ID 129371808 ), a parte demandada protocolou eletronicamente, EMBARGOS DO DEVEDOR e requereu fosse DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA (Processo n° 0045186-09.2023.8.17.2001). Não houve réplica. Após despacho saneador e não tendo havido requerimento de novas provas, viera-me os autos conclusos. Feito o breve relato, DECIDO. De início, considerando o erro grosseiro reconhecido na sentença proferida nos autos do processo n° ° 0045186-09.2023.8.17.2001, entendo que não foi apresentada resposta adequada no prazo legal, razão porque contra ele decreto a revelia devendo, portanto, serem aplicados os seus efeitos referentes à confissão quanto à matéria fática, como dispõe o Pergaminho Processual Civil em seu artigo 344: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela confissão da matéria fática como efeito da revelia. A jurisprudência pátria trata pacificamente da questão: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide (...)" [1]. Assim, a lei que incide sobre a hipótese é clara: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Caberia ao réu comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil; contudo, em face da revelia e suas consequências, o réu não opôs resistência processual adequada ao pleito autoral, pelo que passo a analisar o mérito da demanda. Ora, com a decretação da revelia do réu e a consequente confissão quanto à matéria fática, não há mais que se perquirir sobre a existência da dívida e seu montante, devendo ser condenado ao pagamento do débito advindo do contrato de cartão de crédito correspondente a R$ 14.503,61 (quatorze mil, quinhentos e três reais e sessenta e um centavos), indicado na planilha de ID 107936726.
Ante o exposto, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, ACOLHO o pedido formulado pelo Autor e, em consequência, condeno o réu IVELTON ANTONIO DOS SANTOS, a pagar à PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE, o saldo devedor advindo do contrato de cartão de crédito, correspondente a R$ 14.503,61 (quatorze mil, quinhentos e três reais e sessenta e um centavos), corrigido pela tabela do ENCOGE e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambas contadas a partir da citação. Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora e verba honorária advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 18 de outubro de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juiz de Direito" RECIFE, 29 de outubro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau