Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FIDISCOM DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA –ME APELADA: AVIVAR ALIMENTOS LTDA JUIZ (A) DECISOR (A): EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO ORIGEM: SEÇÃO A DA 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, relativos a notas fiscais emitidas pela recorrida em nome da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve relação comercial entre as partes que justifique a emissão das notas fiscais; (ii) se é devida indenização por danos morais à recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários e a autorização de transferência de crédito comprovam a existência de relação comercial entre as partes, ainda que intermediada por terceiro. 4. A realização de depósitos bancários pela recorrente na conta da recorrida corrobora a legalidade das notas fiscais emitidas. 5. Não há elementos que comprovem a ocorrência de danos à imagem ou à honra da recorrente, justificando a improcedência do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de depósitos bancários e autorização de transferência de crédito evidencia a existência de relação comercial, legitimando a emissão de notas fiscais. 2. A mera emissão de notas fiscais, quando comprovada a relação comercial, não gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 443, I, 485, I, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09/09/2019; AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/05/2019. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0023976-09.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0023976-09.2017.8.17.2001, em que figura como apelante FIDISCOM DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA –ME, e, como apelada AVIVAR ALIMENTOS LTDA, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 13