Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVELTON ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO(A): PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185752759, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO IVELTON ANTÔNIO DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou EMBARGOS DO DEVEDOR contra PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE, SICREDI, opondo-se à ação de cobrança de n° 0064198-43.2022.8.17.2001. Em síntese, o embargante alega excesso à execução. Pleiteou a procedência dos embargos. Os embargos foram recebidos, tendo sido determinada a intimação do autor para sobre ele se manifestar. Intimado, o embargado apresentou impugnação alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança dos valores. É breve o relatório, pelo que, DECIDO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045186-09.2023.8.17.2001
Cuida-se de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência que interpretavam dispositivo semelhante do Antigo Código de Processo Civil: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). 2. DO MÉRITO Com efeito, nos autos do processo n° 0064198-43.2022.8.17.2001 não há sequer título executivo judicial transitado em julgado e, ainda que houvesse, seria cabível impugnação ao seu cumprimento após a devida intimação do devedor para pagar o débito. Assim, a oposição de embargos do devedor, ao invés de contestação nos autos do processo de conhecimento, configura erro grosseiro, devendo ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. Nesse sentido, mudando o que tem que ser mudado, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Oposição de embargos, como se de execução por título extrajudicial se cuidasse, em etapa de cumprimento de sentença proferida em ação monitória. Inadequação da via eleita, porque a defesa apropriada no caso é a impugnação ao cumprimento de sentença. Consideração, ainda, de que os embargos foram opostos mais de um ano após a intimação da devedora para o cumprimento da sentença. Inaplicabilidade ao caso dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Rejeição liminar dos embargos à execução, em razão de sua intempestividade e da inadequação da via processual eleita ( CPC, 918, I e II). Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos do devedor revogada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso”. (TJ-SP - AI: 21091585820208260000 SP 2109158-58.2020.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 24/08/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2020) De rigor, pois, o acolhimento da preliminar e extinção do feito. 3. DO DISPOSITIVO POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO os presentes embargos do devedor, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Em face da sucumbência experimentada, arcará o embargante com o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Por outro lado, fica suspensa a execução das obrigações decorrente de sua sucumbência em face de encontrar-se litigando aos auspícios da Justiça Gratuita, a teor do artigo 98, § 3°, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Recife, 18 de outubro de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 29 de outubro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau