Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO MONTE EVEREST EXECUTADO(A): MARIA IZABEL DE HOLLANDA CAVALCANTI PINTO SENTENÇA R. h.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0056815-75.2023.8.17.2810
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EDIFICIO MONTE EVEREST em face de MARIA IZABEL DE HOLLANDA CAVALCANTI PINTO, pretendendo a cobrança de taxas condominiais. Atribuiu à causa o valor de R$2.666,60, conforme demonstrativo de débito de ID 150248243, e recolheu custas em ID 152874387. Juntou documentos e procuração. Despacho citatório em ID 159893645. Citação frustrada em ID 166951522. Apresentado termo de acordo com prazo final de pagamento para 30/04/2024 em ID 167078346. Intimado, o exequente informou a quitação do débito em ID 172467488. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for cumprida. O dispositivo padrão assim estabelece: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação por satisfeita;" No presente caso, a quitação integral da obrigação foi informada pelo exequente nos autos, com a juntada de comprovantes de pagamento que indicam o cumprimento voluntário da dívida por parte do(a) executada(a). Diante dessa quitação, inexiste controvérsia sobre o adimplemento das obrigações objeto da execução, sendo o caso de extinção do processo. A quitação integral das obrigações retira o objeto da execução, visto que a parte exequente teve seu crédito devidamente satisfeito. Com isso, fica evidente a aplicabilidade do art. 924, II, do CPC, conduzindo à extinção da presente execução.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação integral da obrigação exequenda. Custas quitadas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício, nos termos da recomendação nº 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS