Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ALEXSANDRO ROBERTO DE LIMA SENTENÇA
APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: LUCIANA PEIXOTO CAVALCANTI RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Entende-se que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. 2. Não foi verificado nos autos o interesse de agir, pela ausência de prejuízo. 3. Recurso de apelação não provido. Decisão unânime.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0057649-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A
Vistos, etc... AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ajuizou ação de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR em face de ALEXSANDRO ROBERTO DE LIMA. Alega, em suma, que o demandado, no momento de contratação do plano de saúde, não informou ser portador de doença preexistente, o que acarretaria aplicação dos prazos de carência. Argumenta, ainda, que foi oportunizado a retificação da “declaração de saúde”. Requer a parte autora, em sede de tutela, que a operadora de saúde se abstenha de efetuar o reembolso requerido pelo demandado, e que, ao final, seja a demanda julgada procedente para reconhecer a doença preexistente É o relatório. Decido.
Trata-se de ação ordinária em que a Operadora de Saúde busca se resguardar de possível ação judicial em seu desfavor e abster-se de realizar reembolso de procedimento que alega ser decorrente de doença preexistente e não alegada pelo beneficiário no momento da contratação do plano de saúde. Entendo que, no caso dos autos, a Operadora de Saúde carece de interesse de agir, tanto por existir procedimento administrativo necessário, como também por não ter sido demonstrado o prejuízo iminente que justifique a intervenção do Judiciário antes da conclusão do procedimento administrativo. O entendimento dos Tribunais Pátrios corrobora essa tese: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RECISÃO CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE SUPOSTAMENTE NÃO INFORMADA PELO BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, PERANTE À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE PARA CONFIRMAR A DECLARAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE. AVENTADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LEI N. 9.656/98 E RESOLUÇÃO ANS N. 162/2007, REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 558//2022, QUE ESTABELECEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA CONFIRMAR OMISSÃO DE CONHECIMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO OU ADESÃO AO PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA ASSISTENCIAL, ASSIM COMO A SUSPENSÃO OU RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO QUE FICA DEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO PELA ANS DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há interesse de agir da operadora de plano de saúde em pretender a suspensão judicial de cobertura do plano em decorrência de alegação de doença preexistente e fraude nas informações prestadas pelo beneficiário, antes da confirmação do fato pela Agência Nacional de Saúde - ANS, em procedimento administrativo previsto pelo art. 11 da Lei n. 9.656/98 e art. 15 e seguintes da Resolução ANS n. 558/2022. (TJSC, Apelação n. 5002096-55.2020.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023). (TJ-SC - Apelação: 5002096-55.2020.8.24.0163, Relator: Joao Marcos Buch, Data de Julgamento: 24/10/2023, Oitava Câmara de Direito Civil) O próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco entende nesse sentido: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 000023762--42.2022.8.17.2730 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0023762-42.2022.8.17.2001, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III c/c art. 485, I e IV, do CPC. Custas na forma da lei (já satisfeitas). Sem honorários, vez que a relação processual não se constituiu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso, voltem-me conclusos nos termos do art. 331-CPC. Recife, 29 de outubro de 2024. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito mcvs