Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: MARTHA M L SIMIAO OLIVEIRA - ME INTIMAÇÃO DAS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186155276, conforme segue transcrito abaixo: " Foi proferida decisão reconhecendo a constituição do título monitório em título executivo extrajudicial. Na ocasião, também foi indeferida a substituição do polo ativo, por ausência de comprovação da cessão de crédito (ID 145265519). Sobreveio, ao ID 174925776, novo pedido de substituição do polo ativo. É o relatório. Decido. Em relação ao pedido de substituição do polo ativo, em consulta à petição de ID 174925776 e aos documentos que a acompanham, este juízo não localizou a comprovação da cessão do crédito, subsistindo, portanto, a mesma condição verificada quando da análise do último pedido. Por esta razão,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0001955-82.2014.8.17.0210 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO INDEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, pelos mesmos fundamentos já expostos ao ID 145265519. Fica a parte advertida que só será admitida a substituição se acompanhado de prova da cessão. Ademais, para prosseguimento do feito, deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença. No mais, considerando que a decisão de ID 145265519 possui natureza de sentença, tendo as partes sido intimadas a respeito, determino o seguinte acerca dos expedientes pendentes: 1. CERTIFIQUE-SE a decorrência ou não do prazo para a apresentação de recurso, assim como o trânsito em julgado. 2. Em seguida, intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 3. Por fim, em relação às custas, deverá a Diretoria remeter os autos à Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir o quantitativo de valores a recolher, tudo em observância ao valor da causa corrigido, salvo nos casos de beneficiário da gratuidade da justiça. Constatando existir taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o servidor da Diretoria Regional do Sertão responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observando a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual n.º 17.116/2020. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual n.º 17.116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o servidor responsável emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo inclusive, proceder ao protesto de título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, §2º, da Lei Estadual n.º 17/116/2020. 4. Cumpridos todos os expedientes, arquive-se os autos com as cautelas de estilo" ARARIPINA, 27 de novembro de 2024. MARIA JUCINEIDE LOPES Diretoria Regional do Sertão