Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU EXECUTADO(A): VALDOMIRO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da Sentença de ID185710451, conforme segue transcrito abaixo: "Sentença:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0012538-28.2022.8.17.2480
Vistos, etc...O MUNICÍPIO DE CARUARU/PE, já individuado suficientemente e bem conduzido em Juízo, ingressou com a presente AÇÃO EXECUTIVA FISCAL em face de VALDOMIRO JOSE DA SILVA (Id 110932329), sendo certo que, o próprio exeqüente através da petição de Id 185286684 requer a EXTINÇÃO do processo, com a afirmação expressa de que o(a) executado(a) satisfez o débito cobrado, incluindo os honorários sucumbenciais. É o relatório, em síntese. Decido.1. Ora, alcançando o seu objetivo, a execução tem evidentemente o seu final. É que satisfeito o credor, não há por que se seguir adiante. Consoante nos ensina PAULO FURTADO com a realização do direito da exeqüente, chegou-se ao fim do processo executivo.2. SÉRGIO SAHIONE FADEL, por sua vez, nos esclarece o seguinte: “A extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença (art. 925). E é o mesmo processualista renomado que adverte:“Não se trata, evidentemente, de sentença de mérito. É ato processual cuja finalidade, atendendo à linha geral do Código, é por termo ao feito, com a chancela estatal. Sua natureza é meramente declaratória e ‘resolverá ainda as obrigações por custas, imputando-as ao vencido, salvo se contrariamente as partes estipularam”.Ex positis, considerando o que dos autos mais consta, por sentença, decreto a extinção do processo em epígrafe, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, especialmente para os fins a que se referem os arts. 924-II e 925 ambos do CPC e 156, I, do CTN. Gere-se a DEFFA o DARJ para quitação das custas processuais. Após, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de dez dias úteis, comprovar a quitação. Cumpridas as determinações supra, comprovada a quitação das custas judiciais/taxa judiciária e transcorrido in albis o prazo recursal, observadas as cautelas e prescrições legais, arquive-se.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.CARUARU, 18 de outubro de 2024.ROMMEL SILVA PATRIOTA.Juiz de Direito" CARUARU, 29 de outubro de 2024. MARIA IVONE DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho