Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): ANSELMO BATALHA REIS LOPES, FELIX MANOEL DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __186285754 ___, conforme segue transcrito abaixo: " BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de ANSELMO BATALHA REIS LOPES, FELIX MANOEL DA SILVA também já qualificados. A presente execução funda-se em instrumento particular de confissão de dívida. Por meio da petição de id. 77002408, o exequente peticionou pela última vez nos autos solicitando a suspensão do processo que foi deferido. Houve a migração do processo em que foram feitas as devidas intimações. No despacho de id: 159158200 foi determinada a intimação do exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, ficando silente conforme certidão de id: 166347930. Sendo assim, no despacho de id: 168051519 houve a ordem de intimação pessoal via carta com aviso de recebimento, da parte exequente, bem com seu patrono via sistema, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, no prazo de 05 (cinco) dias devendo, inclusive, realizar os atos e diligências que lhe são pertinentes e necessários ao impulsionamento do feito, sob pena de extinção da ação. Nas certidões de ids: 175479642 e 175479641 há anexado o AR assinado, comprovando que o exequente ficou ciente do teor de despacho. Por fim, na certidão de id: 177765490 há o decurso do tempo. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo. Por todo o exposto, EXTINGO por sentença o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Determino a imediata desconstituição de arresto/penhora que porventura existam nos autos. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito." RECIFE, 29 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019548-05.1996.8.17.0001