Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COND DO EDIFICIO IRAN EXECUTADO(A): HELENA PINHEIRO LOPES FIGUEIREDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __186202248 ___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168384-20.2022.8.17.2001
Vistos, etc... CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IRAN, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em desfavor de HELENA PINHEIRO LOPES FIGUEIREDO. Em síntese, alega o exequente ser credor da executada na quantia de R$ 8.816,73, referente a dívidas condominiais. Ao ID 122282134, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte exequente. Ao ID 133427449 foi deferido o parcelamento das custas processuais, no entanto a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento de qualquer das parcelas, conforme certidão de ID 141014923. Ao ID 172849168, a parte exequente requer a desistência do processo. É o que importa relatar. Decido. A presente ação merece ser extinta por indeferimento da petição inicial, em razão do pressuposto processual de recolhimento de custas processuais de acordo com o valor da execução. No curso do processo, foi dado ao exequente prazo para pagamento das custas processuais, entretanto deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Sabe-se que a ausência de pagamento de custas processuais impede a regular formação do processo e seu desenvolvimento válido, acarretando a sua extinção, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. Destaco que, em se tratando de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, é possível o conhecimento de ofício pelo julgador, a qualquer tempo Nesse sentido, trago à colação aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: Apelação. Ação de indenização. Sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV, art. 485 do CPC. Insurgência. Revogação da gratuidade em primeiro grau. Falta de recolhimento das custas e despesas processuais após determinação, no curso do processo. Inércia do autor. Falta de pressuposto processual. Não se tratou de extinção por abandono da causa. Art. 290 do CPC. Inexigibilidade de intimação pessoal. Extinção sem resolução do mérito. Inteligência do art. 102 do CPC. Ação já angularizada. Honorários sucumbenciais devidos. Princípio da causalidade. Novo pleito de concessão do benefício da justiça gratuita que não tem utilidade. Efeito "ex nunc". De todo o modo, elementos dos autos que indicam capacidade econômica do autor. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10087419320208260007 SP 1008741-93.2020.8.26.0007, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 11/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) Isso posto, considerando não ter a parte autora promovido o recolhimento de custas processuais, extingo o processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, fundado nos arts.290 e 485, inciso IV, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente." RECIFE, 29 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau