Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LEILA GONCALVES MAC LAREN BISPO EMBARGADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _186088372 ____, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168497-71.2022.8.17.2001
Vistos, etc... LEILA GONÇALVES MAC LAREN BISPO, qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A. - EM LIQUIDAÇÃO. Alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e irregularidade de penhora de valores. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Nos autos da execução aqui vinculada (0028013-03.1996.8.17.0001), observa-se que a parte executada, aqui embargante, foi devidamente citada por oficial de justiça, na data de 17/09/1996 (ID 74722110 - pág.2 daqueles autos), com a juntada da referida certidão ao caderno processual em 30/09/1996 (ID 74722109 - pág. 5 daqueles autos). Os presentes embargos foram opostos e autuados em 16/12/2022. É o relatório. Decido. Diante da documentação acostada pela embargante ao ID 134682552, concedo a gratuidade da justiça. Destaco que a hipótese comporta extinção dos embargos sem análise do mérito, ante a sua extemporaneidade. Sabe-se que o prazo para oferecimento dos embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, senão vejamos a redação do art. 738 do Código de Processo Civil: Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Compulsando o processo executivo, tombado sob o nº 0028013-03.1996.8.17.0001, observo que o mandado de citação e penhora foi juntado em 30/09/1996 (ID 74722109 - pág. 5 daqueles autos). Assim, o prazo para oferecimento de embargos encerrou há mais de 28 anos. Vejamos o que diz a jurisprudência em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS - PRAZO - 15 DIAS DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - REJEIÇÃO LIMINAR. Devem ser rejeitados liminarmente por intempestividade os embargos à execução opostos depois de expirado o prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do art. 738 do CPC. (TJ-MG - AC: 10003130034683001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 14/08/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO. CRÉDITO EDUCATIVO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O prazo para oposição dos embargos à execução de título extrajudicial é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 2. Caso em que opostos os embargos quando já ultrapassado esse prazo, devendo ser mantida a sentença que deixou de receber a defesa por intempestiva. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060874492, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 24/09/2014) As questões acerca de eventual prescrição intercorrente e impugnação à penhora devem ser abordadas em instrumento processual adequado nos autos da própria execução. Isto posto, com fulcro nos arts. 738, caput e 739, I, ambos do CPC, extingo os embargos à execução, ante a evidente intempestividade. Parte embargante beneficiária da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários por ausência de triangulação processual. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para o caderno processual da execução aqui vinculada e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. P.I." RECIFE, 29 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau