Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA COIMBRA EXECUTADO(A): JULIANA COSTA CUNHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __185877991 ___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009859-08.2020.8.17.2001
Vistos, etc... CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VILA COIMBRA, qualificado nos autos e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JULIANA COSTA CUNHA. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$ 10.167,80, proveniente de dívidas condominiais. Na data de 05/01/2021, foi acostada a certidão do oficial de justiça referente à citação da parte executada devidamente efetivada em 30/08/2020 (ID 73152867). Ao ID 73280706, na data de 07/01/2021, a executada acosta petição demonstrando o pagamento do valor da execução no que concerne ao principal somado ao valor das custas processuais e honorários advocatícios em 5%, alegando ter sido citada no dia 02/01/2021. Comprovante de depósito judicial juntado ao ID 73280704, no valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais). Ao ID 73437042, o exequente atravessa petição requerendo a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente no valor da R$ 11.347,82, bem como em favor do seu advogado no valor de R$ 550,28, no entanto, fornece apenas os dados bancários referentes ao exequente. Alvará expedido ao ID 98267290 nos valores requeridos em favor da parte e seu advogado, constando apenas os dados bancários da parte exequente, totalizando o valor depositado em conta judicial. Ao ID 135426399, o advogado da parte exequente acosta petição informando seus dados bancários e declarando abrir mão da continuidade do feito executivo com relação à parcela controversa dos honorários advocatícios, ante o ínfimo valor correspondente. Requer ainda, a expedição de novo alvará com os valores correspondentes aos seus honorários uma vez que não teria recebidos os referidos valores por não ter informado os seus dados bancários. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada. Uma vez que o próprio advogado da parte exequente abre mão do valor da parte controversa dos honorários advocatícios e declara quitada a obrigação com relação ao Condomínio, cabe a extinção do presente processo. Com relação à alegação de não ter recebidos os valores correspondentes aos seus honorários, os quais foram levantados pela parte exequente através do alvará expedido ao ID 98267290, deve o advogado diligenciar junto ao seu cliente para o devido recebimento, não cabendo mais ao presente juízo a expedição de novo alvará, uma vez que tendo sido os valores levantados pelo condomínio, não resta numerário na conta judicial vinculada ao presente processo. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. POSTO ISSO, considerando o adimplemento da parte devedora, declaro extinta a obrigação dos executados, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, já satisfeitos. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente." RECIFE, 29 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau