Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 50.868,85
Órgão julgador
Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
BANCO ITAUCARD S/A
Autor
ANDREA TATIANA TAVARES DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 192649·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/12/2024, 13:21
Expedição de Certidão.
06/12/2024, 13:20
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
04/11/2024, 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
04/11/2024, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: ANDREA TATIANA TAVARES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___186316433 __, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058855-66.2022.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc... BANCO ITAUCARD S/A, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, posteriormente convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ANDREA TATIANA TAVARES DA SILVA. Em síntese, alega a exequente ser credora da quantia histórica de R$ 41.872,90, proveniente de cédula de crédito bancário. Ao ID 125429658, foi proferida decisão convertendo o feito em execução de título extrajudicial. Petição da parte exequente (ID 183913098) requerendo a desistência do presente feito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada. O exequente requereu desistência da execução. Nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende do artigo 775 do CPC/2015, vejamos: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. POSTO ISTO, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no art. 200, parágrafo único, c/c 775 e 925, todos do CPC. Custas satisfeitas. Sem ônus de verba sucumbencial para as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. P.I. RECIFE, 29 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
30/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/10/2024, 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/10/2024, 22:06
Extinto o processo por desistência
24/10/2024, 12:56
Homologada a Transação
24/10/2024, 12:56
Conclusos para julgamento
24/10/2024, 11:14
Juntada de Petição de petição (outras)
01/10/2024, 11:29
Conclusos para o Gabinete
16/08/2023, 16:22
Expedição de Certidão.
16/08/2023, 15:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)