Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: FLAVIO ANDRADE TEIXEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __186199008 ___, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, propôs Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face FLAVIO ANDRADE TEIXEIRA. Em síntese, alega o exequente ser credor do executado da quantia de R$ 28.927,60, proveniente de contrato de financiamento. Ao ID 101199034, foi proferida decisão convertendo a ação em execução de titulo extrajudicial. Aos IDs 116660810 e134364076 foram acostadas documentações de comprovação de cessão de crédito em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRON. Petição da parte exequente (ID 185059951) requerendo a desistência do presente feito. É o que importa relatar. DECIDO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015683-11.2021.8.17.2001 ESPÓLIO -
Trata-se de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada. O exequente requereu desistência da execução, ante petição de ID 185059951. Nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende do artigo 775 do CPC, vejamos: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. POSTO ISTO, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no art. 200, parágrafo único, c/c 775 e 925, todos do CPC Custas já adiantadas pelo exequente. Sem ônus de verba sucumbencial para as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente." RECIFE, 29 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau