Execução de Título Extrajudicial 0154017-88.2022.8.17.2001 - TJPE | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 9.912,90
Órgão julgador
Seção A da 36ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
1° Grau · TJPE · Execução de Título Extrajudicial · 36ª Vara Cível da Capital - Seção a
Partes do Processo
ACCESS FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
CNPJ
01.***.***.0001-65
Mostrar
Autor
MADEIREIRA MADALENA LTDA ME
CNPJ
08.***.***.0001-11
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2026, 10:10
Conclusos para despacho
24/09/2025, 09:35
Juntada de Petição de petição (outras)
18/09/2025, 18:12
Decorrido prazo de ACCESS FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
27/08/2025, 02:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
27/08/2025, 02:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/08/2025, 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/08/2025, 11:01
Juntada de Outros documentos
08/08/2025, 13:25
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2025, 11:39
Decorrido prazo de ACCESS FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
11/03/2025, 05:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
10/03/2025, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
10/03/2025, 17:28
Conclusos para despacho
17/02/2025, 11:31
Juntada de Petição de petição (outras)
30/01/2025, 18:03
Ver todas as movimentações (61)
Todas as movimentações
(61)
Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2026, 10:10
Conclusos para despacho
24/09/2025, 09:35
Juntada de Petição de petição (outras)
18/09/2025, 18:12
Decorrido prazo de ACCESS FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
27/08/2025, 02:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
27/08/2025, 02:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/08/2025, 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/08/2025, 11:01
Juntada de Outros documentos
08/08/2025, 13:25
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2025, 11:39
Decorrido prazo de ACCESS FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
11/03/2025, 05:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
10/03/2025, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
10/03/2025, 17:28
Conclusos para despacho
17/02/2025, 11:31
Juntada de Petição de petição (outras)
30/01/2025, 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/12/2024, 03:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/12/2024, 03:11
Decorrido prazo de ACCESS FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 01:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
05/11/2024, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
05/11/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: ACCESS FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO(A): MADEIREIRA MADALENA LTDA ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185623585, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0154017-88.2022.8.17.2001 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente, em face de decisão que deferiu a adjudicação dos bens móveis penhorados no documento de id. 136512647, e, no último parágrafo fez referência à amortização do valor do imóvel adjudicado. Ao final pediu o acolhimento dos embargos para corrigir o erro material arguido. Intimado, o embargante não apresentou contrarrazões. Eis o importante a relatar. Passo a decidir: Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Analisando detidamente os autos, constato que com razão o embargante, haja vista que o ora embargado é pessoa jurídica, e que o único documento que juntou foi a declaração de pobreza, sendo entendimento deste juízo que, se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência deve estar comprovada para a concessão do benefício. Em face do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, corrigir o erro material apontado, substituindo o último parágrafo da decisão de id. 180545351 pelo texto abaixo, que passa a integrar a decisão embargada: "Após, intime-se o exequente para que apresente planilha de débito do valor atualizado da execução, com amortização da quantia de R$ 12.035,00 (doze mil e trinta e cinco reais), relativo ao valor dos bens móveis adjudicados, no prazo de 15 (quinze) dias. " Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 29 de outubro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
30/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/10/2024, 22:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/10/2024, 22:59
Embargos de declaração acolhidos
18/10/2024, 18:41
Conclusos para decisão
17/10/2024, 13:01
Conclusos para o Gabinete
10/09/2024, 21:01
Expedição de Certidão.
10/09/2024, 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/09/2024, 14:55
Outras Decisões
30/08/2024, 16:55
Conclusos para decisão
29/08/2024, 11:32
Conclusos para o Gabinete
20/05/2024, 19:01
Expedição de Certidão.
20/05/2024, 19:01
Decorrido prazo de MADEIREIRA MADALENA LTDA ME em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 00:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
24/04/2024, 09:30
Expedição de intimação (outros).
16/10/2023, 21:37
Juntada de Petição de requerimento (outros)
02/10/2023, 12:28
Expedição de intimação (outros).
19/09/2023, 13:52
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2023, 21:42
Conclusos para despacho
01/09/2023, 11:15
Conclusos para o Gabinete
31/07/2023, 19:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
31/07/2023, 15:57
Decorrido prazo de CEMANDO RECIFE em 07/07/2023 23:59.
09/07/2023, 14:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
03/07/2023, 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/06/2023, 17:59
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
22/06/2023, 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/05/2023, 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/05/2023, 16:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
05/05/2023, 06:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
05/05/2023, 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/05/2023, 06:42
Decorrido prazo de MADEIREIRA MADALENA LTDA ME em 24/03/2023 23:59.
25/03/2023, 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/03/2023, 15:51
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
02/03/2023, 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/02/2023, 15:36
Expedição de citação.
08/02/2023, 13:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
08/02/2023, 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/02/2023, 13:40
Expedição de intimação.
08/02/2023, 13:39
Outras Decisões
11/11/2022, 12:30
Conclusos para decisão
04/11/2022, 12:48
Distribuído por sorteio
04/11/2022, 12:48
Documentos
Despacho
•
21/07/2025, 11:39
Decisão
•
18/10/2024, 18:41
Decisão
•
30/08/2024, 16:55
Despacho
•
01/09/2023, 21:42
Decisão
•
11/11/2022, 12:30