Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186191725, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054867-37.2022.8.17.2001 AUTOR(A): KLEICIANE ROTILIO DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por KLEICIANE ROTILIO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados na inicial. Alega a autora que não exerce nenhuma atividade empresarial e que em fevereiro deste ano recebeu uma ligação do banco demandado confirmando suas informações pessoas e foi informada de que havia uma pessoa jurídica em seu nome, devedora de empréstimos e dívidas em cartão de crédito. Afirma que se dirigiu ao banco réu e teve informações da existência de uma empresa de nome fantasia “Pan Nosso Sabor” aberta indevidamente em seu nome, com conta e empréstimos no valor de R$ 9.000,00 no demandado. Informa que as assinaturas do contrato não são suas e que a criação da empresa é indevida, como também os débitos em seu nome. Diz que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Diante disso, requereu antecipação dos efeitos da tutela para “Que seja concedida a tutela de urgência determinando a retirada do nome da Demandante dos cadastros de proteção de crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento;” Juntou procuração e documentos. Requereu gratuidade da justiça. Tutela indeferida, conforme se observa da decisão de ID 106043593. Devidamente citado o demandado apresentou a contestação de ID 110474437, na qual arguiu preliminares e, no mérito, alega a regularidade do contrato, não sendo a hipótese de indenização por danos morais. Foi apresentada réplica. As partes foram intimadas para requererem novas provas, tendo, ambas, manifestado no sentido do julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, pelo que DECIDO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO Tendo em vista o decurso, sem manifestação, do prazo para produzir outras provas capaz de confirmar ou refutar os fatos alegados pelo autor, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 330, I e 130, ambos do CPC. Julgando o processo no estado em que se encontra, impõe-se o reconhecimento da pretensão autoral. 2. DA PRELIMINAR O conflito entre as partes ocorre, inegavelmente, em meio a relação jurídica de consumo, atraindo, para sua solução, a aplicação do regramento contido na Lei nº 8.078/1.990 (Código de Defesa do Consumidor), ex vi da Súmula nº 608 do C. Superior Tribunal de Justiça. Tal premissa é suficiente, por si só, à rejeição do pedido de denunciação da lide formulada pelo réu, porquanto inadmitida em ações desta estirpe, à luz da interpretação do artigo 88 do CDC feita pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA. CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O STJ entende que "a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto" (AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1635254 SP 2016/0284322-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2017) Ademais, ainda que possível a litisdenunciação, nem assim seria o caso de autorizá-la, quer porque não obrigatória sua admissão nos termos da lei processual civil vigente, quer porque imprestável quando utilizada para se eximir de responsabilidade ou implicar em prejuízo à marcha processual, por ampliar a discussão objeto da ação. Dito isso, passo à análise do mérito. 3. DO MÉRITO Pela síntese dos fatos narrados na inicial, a parte autora alega que não exerce nenhuma atividade empresarial e que não contratou o empréstimo de giro de capital. Por sua vez, o banco requerido sustenta, em síntese, que a autora contratou, não tendo, por outro lado, manifestado o interesse na produção da prova pericial para aferir a veracidade da autenticidade da assinatura aposta no contrato acostado aos autos, embora devidamente intimada para tal. Em decorrência da inversão do ônus da prova caberia ao fornecedor de serviços demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, a teor do que estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Significa dizer, em outras palavras, que milita em favor do consumidor a presunção de defeito do serviço, de modo que competia à ré desfazê-la, produzindo inequívoca prova liberatória. No entanto, o requerido não trouxe um mínimo de prova que pudesse comprovar a autenticidade do contrato firmado pela requerente. Diante da negativa da autora, era ônus do réu comprovar o fato constitutivo de seu direito à cobrança das prestações, o que não fez. Por conseguinte, denota-se que a parte requerida não comprovou a legalidade das cobranças realizadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Como o elemento volitivo, por ocasião da avença, não foi o da autora, mas, sim, de terceira pessoa, não há como deixar de reconhecer que inexistiu o requisito do "agente capaz". Assim, aquela manifestação de vontade não produz quaisquer efeitos na órbita jurídica, razão pela qual se afigura inarredável o reconhecimento da declaração de inexistência do débito. Diante da inexistência da relação jurídica entre as partes, uma vez que a requerente logrou comprovar que não firmou qualquer contrato junto à empresa requerida, impõe-se declarar rescindido o contrato que ensejou a inscrição do nome do autor no órgão de proteção ao crédito (ID 90792255). Entendo ainda que a inscrição da autora nos cadastros dos inadimplentes foi indevida, na medida em que não restou comprovada a contratação para fornecimento do produto/serviço, sendo descabida a inscrição do seu nome em cadastros desabonadores, afastando-se, assim, da esfera do mero dissabor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que prescinde de provas da ocorrência de danos morais resultantes de inscrição indevida no SPC e Serasa, conforme se percebe dos seguintes julgados: 28008830 – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – DANO MORAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO E PERMANÊNCIA INJUSTIFICADA EM CADASTRO NEGATIVO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DE TETO INSIGNIFICANTE – MAJORAÇÃO – A inscrição ou permanência indevida nos cadastros de SPC e SERASA gera direito a indenização. Majoração do quantum indenizatório. unânime. (TJPE – AC 47256-2 – Rel. Des. José Fernandes – DJPE 09.10.2002) 116038478 – RESPONSABILIDADE CIVIL – INCLUSÃO DO DEVEDOR NO SERASA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA CULPA E DO DANO MORAL SOFRIDO – SÚMULA 07/STJ – DANO PRESUMIDO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – PADRÃO DE RAZOABILIDADE – REDUÇÃO DESCABIMENTO – I - A argumentação deduzida pelo recorrente, voltada para a ausência de comprovação da sua culpa, bem como do dano moral sofrido, está relacionada às circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em sede de especial, a teor do enunciado da Súmula 07 desta Corte. II – Em casos que tais, faz-se desnecessária a prova do prejuízo, que é presumido, uma vez que o dano moral decorre da própria inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes. III - Fixado o valor da indenização dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção deste Superior Tribunal, devendo prevalecer os critérios adotados nas instâncias de origem. Agravo a que se nega provimento. (STJ – AGA 470538 – SC – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 24.11.2003 – p. 00301) Além do que, “tratando-se de dano moral puro, não há necessidade de comprovação do efetivo prejuízo, restando ao juiz a incumbência de fixar o dano de acordo com estimativa prudencial”. (TAPR – AC 149725200 – (12499) – Ponta Grossa – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Ruy Cunha Sobrinho – DJPR 31.03.2000). Quanto ao quantum indenizatório, este deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Dessa forma, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, a condição da vítima e o porte da requerida, a indenização pelos danos morais sofridos restará arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra justo, adequado e que remunerará condignamente a parte pelos transtornos, dissabores e por qualquer intranquilidade, ansiedade e mal-estar que possa ter experimentado. Da mesma forma, referido valor mostra-se suficiente para desestimular a requerida a reincidir na falta. 4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo CPC, para: 1 - Declarar indevida a cobrança do débito apontado e inscrito no SPC/SERASA em desfavor da autora KLEICIANE ROTILIO DA SILVA (ID 110474440); 2 - Acolher a responsabilidade civil da empresa-ré, condenando-a ao pagamento de indenização à parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados também a partir do arbitramento (RESP 903258/RS), ressaltando que, a teor da Súmula 326 do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 23 de outubro de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 29 de outubro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau