Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): RODRIGUES MANUEL DE LIMA, R M L HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___186354184 __, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033641-74.2013.8.17.0001
Cuida-se de execução promovida pelo Itaú Unibanco S/A em face de Rodrigues Manuel de Lima e RM L Hortifrutigranjeiros Ltda-ME. No curso da ação, o exquente atravessou petição informando a desistência da presente execução, bem como pugnou pela baixa e arquivamento dos autos sem condenação ao pagamento de honorários face inexistência de bens penhoráveis. É o pequeno relatório. Decido. Conforme se depreende do art. 775 do CPC, nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, uma vez que esta é uma faculdade do exequente. Como sabido, a desistência motivada por ausência de bens penhoráveis do executado, também não enseja condenação do autor a pagamento de honorários sucumbenciais. Nesse sentido é o aresto do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que “o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva” (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. (STJ – REsp 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019)
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulada e, em consequência, extingo a presente execução, nos termos do art. 775, parágrafo único, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo exequente já satisfeitas. Ausente custas complementares. Proceda-se com a baixa de eventuais constrições existentes em valores ou bens do executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " RECIFE, 30 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau