Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: CARLA PATRICIA MEDEIROS DE LUCENA EMBARGADO(A): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188908371_____, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0190454-66.2012.8.17.0001
Trata-se de embargos à execução opostos por CARLA PATRÍCIA MEDEIROS DE LUCENA em face da FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDAPLUB, alegando excesso de execução. A embargante alega que celebrou dez contratos de mútuo com a embargada para custear seus estudos superiores, tendo seu tio como fiador. Após concluir os estudos, a embargante afirma que não obteve sucesso profissional, o que a impediu de honrar com seus débitos. Em 2008, a embargante conseguiu um emprego e quitou três dos dez contratos. Posteriormente, perdeu o emprego e não conseguiu honrar com o pagamento dos demais contratos. Alega, ainda, que reside com sua mãe, professora estadual, cuja renda é a única da família. A embargante sustenta que a dívida, inicialmente no valor de R$ 16.651,80, após a aplicação de juros de mora, multa e taxa administrativa, atingiu o montante de R$ 29.475,76. Alega que tal valor é excessivo, configurando violação à função socioeconômica dos contratos e ao justo equilíbrio entre as partes. A embargada, em sua impugnação, argumenta que a correção dos valores mutuados é realizada com base no valor do crédito unitário, a forma mais correta e equânime de atualização monetária, considerando o escopo do Programa de Crédito Educativo e sua característica principal – a rotatividade dos mútuos. Sustenta que é essa equivalência atrelada ao custo do crédito universitário vigente à época do reembolso que viabiliza novos financiamentos. A embargada defende a legalidade da taxa de administração e a inexistência de excesso de execução. É o relatório. Decido Considerando as alegações das partes e a documentação juntada aos autos, entendo que não há excesso de execução. Os contratos firmados entre as partes preveem a correção monetária com base no valor do crédito unitário, bem como a incidência de juros de mora, multa e taxa administrativa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme demonstrado pela embargada, tem validado a forma de correção utilizada pela FUNDAPLUB. Ademais, a embargante não comprovou a abusividade dos encargos cobrados pela embargada, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que na planilha de débito por ela juntado, que considera o valor correto, utilizou de taxa de juros diversa da pactuada no contrato firmado entre as partes. Além do mais, não inseriu todos os consectários contratualmente pactuados, não podendo ser, portanto, acolhida em detrimento da planilha juntada pelo embargado que utilizou os acréscimos, nos exatos termos do previsto contratualmente.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução e indefiro os pedidos formulados na inicial. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, datado e assinado eletronicamente. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito] " RECIFE, 26 de novembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau