Agravo de InstrumentoObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOAgravo de Instrumento
TJPE2° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
Partes do Processo
JOSE EVERALDO ARRUDA DE ABREU
CPF
Autor
EDMAR DANTAS DE QUEIROGA FILHO
Terceiro
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva
10/01/2025, 12:42
Arquivado Definitivamente
10/01/2025, 12:42
Expedição de Certidão.
10/01/2025, 12:31
Expedição de Certidão.
10/01/2025, 12:26
Expedição de Certidão.
10/01/2025, 12:25
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:09
Juntada de Petição de outros documentos
08/11/2024, 12:25
Publicado Intimação (Outros) em 01/11/2024.
01/11/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
01/11/2024, 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 01/11/2024.
01/11/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
01/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ EVERALDO ARRUDA DE ABREU
AGRAVADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047409-50.2024.8.17.9000
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, em ação de indenização por danos morais e materiais por falha na prestação de serviço, em que foi proferida decisão interlocutória (ID 157894586 – PJe de origem), para determinar a realização de perícia técnica na instalação da unidade de consumo do demandante, com rateio dos honorários do expert, pelas partes. Em suas razões recursais (ID 40914134), o agravante requer a reforma da decisão agravada, para ficar isentado do pagamento dos honorários periciais, uma vez que é beneficiário da gratuidade de justiça. É o que importa relatar. Decido. Observando as razões recursais apresentadas no recurso, constato que suas premissas não condizem com a realidade dos autos, sendo, portanto, equivocadas. Explico. Verifico que o magistrado de origem deferiu a gratuidade de justiça ao demandante, e, muito embora tenha determinado o rateio do pagamento dos honorários do perito, esclareceu que a parte que cabe ao autor “será arcada nos moldes do Ato Conjunto nº 44/2020, que trata sobre o Cadastro Eletrônico de Peritos, Entidades e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC, em seu artigo 21, e não diretamente pela autora, justamente por reconhecer que ela é beneficiária da gratuidade de Justiça”. Resta claro, portanto, que o agravante não arcará com o pagamento de qualquer montante relativo aos honorários periciais. Dessa forma, não há interesse recursal por parte do recorrente em relação à determinação contida na decisão agravada.
Diante do exposto, considerando a ausência de interesse recursal, tenho este recurso por inadmissível, razão pela qual não o conheço, e o faço com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Publique-se. Proceda-se com as intimações necessárias. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ EVERALDO ARRUDA DE ABREU
AGRAVADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047409-50.2024.8.17.9000
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, em ação de indenização por danos morais e materiais por falha na prestação de serviço, em que foi proferida decisão interlocutória (ID 157894586 – PJe de origem), para determinar a realização de perícia técnica na instalação da unidade de consumo do demandante, com rateio dos honorários do expert, pelas partes. Em suas razões recursais (ID 40914134), o agravante requer a reforma da decisão agravada, para ficar isentado do pagamento dos honorários periciais, uma vez que é beneficiário da gratuidade de justiça. É o que importa relatar. Decido. Observando as razões recursais apresentadas no recurso, constato que suas premissas não condizem com a realidade dos autos, sendo, portanto, equivocadas. Explico. Verifico que o magistrado de origem deferiu a gratuidade de justiça ao demandante, e, muito embora tenha determinado o rateio do pagamento dos honorários do perito, esclareceu que a parte que cabe ao autor “será arcada nos moldes do Ato Conjunto nº 44/2020, que trata sobre o Cadastro Eletrônico de Peritos, Entidades e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC, em seu artigo 21, e não diretamente pela autora, justamente por reconhecer que ela é beneficiária da gratuidade de Justiça”. Resta claro, portanto, que o agravante não arcará com o pagamento de qualquer montante relativo aos honorários periciais. Dessa forma, não há interesse recursal por parte do recorrente em relação à determinação contida na decisão agravada.
Diante do exposto, considerando a ausência de interesse recursal, tenho este recurso por inadmissível, razão pela qual não o conheço, e o faço com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Publique-se. Proceda-se com as intimações necessárias. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08
31/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/10/2024, 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.