Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180515780, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0052880-29.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ROBSON PEREIRA DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de processo de conhecimento promovido por ROBSON PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, sob o manto da gratuidade deferida, por seu advogado legalmente habilitado, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pugnando a procedência dos pedidos apresentados, diante dos fatos narrados em sua petição inicial. O Réu foi regularmente citado, apresentando resposta sob a forma de contestação, nos termos dos artigos 335 e seguintes do CPC, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Sendo a questão de direito, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o breve Relato. Decido: Desde logo, delibero que segundo estabelece o Decreto 20.910/32, o prazo prescricional quinquenal deve ser observado pelo administrado nas demandas propostas contra a fazenda pública. Havendo pronunciamento expresso da fazenda pública a respeito da questão discutida ou editando a Administração determinado ato administrativo cuja revisão se busca pela tutela jurisdicional, ultrapassado o prazo de cinco anos, a matéria não mais poderá ser revista pelo Poder Judiciário, verificada a estabilidade da relação jurídica. Não havendo decisão administrativa desfavorável à parte Autora, a simples omissão renovada a cada mês resulta, em tese, na violação ao direito na forma sucessiva, fazendo incidir a Súmula nº 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Não há, no caso, o que se falar em prescrição ao direito postulado. A natureza da demanda envolve a discussão a respeito da jornada de trabalho dos servidores públicos militares admitidos antes da LCE nº 169/2011 e a remuneração destes servidores, antes e após o ato legislativo. Diferentemente dos servidores públicos civis, os servidores públicos militares estão sujeitos ao regime de dedicação integral. Existe diferença no regime jurídico administrativo entre os servidores públicos civis e militares, pois a Constituição Federal considerou que as funções possuem naturezas diversas, demandando tratamento jurídico específico, especialmente quanto aos servidores públicos militares. Os direitos sociais aplicáveis aos trabalhadores em geral foram estabelecidos no art. 7º da Constituição Federal. Quando a Constituição regulamentou o trabalho dos servidores públicos, empregou a técnica da referência ao regime geral quando aplicável e disciplinou situações específicas. De igual modo para os servidores públicos militares também foi utilizada a mesma técnica, conforme se depreende do art. 142 da CF. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; Diversos direitos sociais foram incorporados aos direitos dos servidores públicos militares (incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV do art. 7º), outros direitos dos servidores públicos civis também foram incorporados (incisos XI, XIII, XIV, XV, XVI, c, do art. 37). Desta forma, quando não se referiu, por exemplo, à irredutibilidade de remuneração (existente no regime geral), utilizou a norma aplicável aos servidores públicos civis (excluindo a possibilidade de redução por convenção coletiva). Aplica-se aos servidores públicos militares os direitos sociais indicados no art. 7º abaixo, em negrito: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Os direitos sociais não aplicáveis (por ausência de referência expressa no art. 142) ou estão excluídos ou sofreram disciplinamento específico quando a Constituição regulamentou o trabalho do servidor público militar. Esta exclusão no texto constitucional não impede o legislador ordinário de disciplinar a matéria da jornada de trabalho dos servidores públicos militares, visto que não há uma proibição constitucional neste sentido. Também é aplicável aos servidores públicos militares os seguintes direitos aplicáveis aos servidores públicos civis. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Nos termos do art. 39, § 3º da CF: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Os servidores públicos militares têm direito ao 13º (inciso VIII), salário-família (inciso XII), férias com adicional (XVII), licença gestante e paternidade (incisos XVIII e XIX). Além destes, ao contrário dos demais servidores públicos, o servidor público militar ter direito a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (inciso XXV). Este direito especial conferido aos servidores públicos militares diretamente pela constituição federal é mais um fator de distinção entre as duas carreiras, especialmente no que trata da construção de um regime jurídico específico pela Administração aos seus servidores militares. Por outro lado, não são aplicáveis aos servidores públicos militares, por exemplo, a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (inciso IX), duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (XIII), remuneração do serviço extraordinário superior ao normal (XVI). Com efeito, repita-se, o art. 7º, inciso XIII que fixa a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, não possui aplicação aos servidores públicos militares, conforme disposto no art. 142, § 3º, VIII c.c. art. 42, § 1º e art. 144, § 6º da CF. Como a Constituição Federal não fixa limite de jornada, pode o legislador infraconstitucional estabelecer o regime de trabalho de forma desvinculada do disciplinamento da remuneração. Esta diferenciação tem sua razão pelas especificidades do trabalho militar, submetidos à hierarquia e disciplina, sendo inerente o exercício de atividade que pode demandar o sacrifício da própria vida, recebendo material e treinamento condizentes para o desempenho de sua missão constitucional de defesa da pátria e garantia da ordem pública. Todavia, segundo entendo, a constituição não proíbe que uma determinada forma de fixação de jornada, adequada aos servidores militares, possa ser fixada por lei (norma infraconstitucional). Adequada no sentido de que a natureza da função militar tenha que ser levada em consideração para a fixação da disposição da matéria, sem que se confunda com aquela aplicável aos servidores públicos civis, prejudicando o serviço público especializado militar em seu núcleo essencial, a hierarquia e disciplina. O Decreto nº 88.777/1983, no seu art. 44, 6), dispõe que os bombeiros militares, à semelhança dos policiais militares, ostentam a condição de militar, sob a condição, dentre outras, de exercerem suas atividades profissionais em regime de trabalho de tempo integral. O art. 30, inciso I, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco dispõe que seus deveres emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente, a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição à que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida. Em vista desta dedicação integral, sempre coube à corporação militar fixar os horários de trabalho dos militares estaduais, sem tais atos normativos internos e condizentes com a discricionariedade do serviço público militar. A fixação de horários de trabalho é matéria afeta à organização militar, não constituindo direito subjetivo dos servidores públicos militares com a fixação de paridade entre a hora trabalhada e a remuneração recebida. Não havendo, todavia, lei infraconstitucional que discipline especificamente a matéria quanto aos servidores públicos militares, não se pode invocar direito subjetivo tal como subjacente na presente demanda, onde se aponta uma alteração no regime com a nova norma. A nova lei não alterou o regime jurídico, mas instituiu algo que não existira, no plano normativo, estando até então afetado a cada organização militar como uma questão interna. Sobre a questão remuneratória, o próprio STF já firmou o entendimento de que aos militares são aplicáveis regimes próprios, não equiparáveis aos servidores civis ou os trabalhadores em geral (STF, Pleno, RE 570177-MG e Súmula Vinculante nº 6). A edição da LCE nº 169/2011 retira parcialmente da organização militar a disposição a respeito do regime de trabalho dos servidores públicos militares, matéria antes afeta à organização interna apenas. Isso não significa dizer que haja, como relação de causa e efeito, fundado em uma suposta correção referencial, uma necessária revisão remuneratória. Os militares, sujeitos ao regime integral, continuam submetidos ao regime remuneratório próprio, não havendo, ao menos diante da sua natureza própria, relação direta. Isso não significa dizer que os militares não tenham direito à remuneração digna. Mas o regime remuneratório deve ser fixado por lei, sujeito à decisão política, não sendo matéria afeta ao Poder Judiciário por inexistir violação ao direito subjetivo (correlação necessária entre jornada e remuneração). Por isso, entendo ser inócuo investigar como cada organização militar tratava a jornada dos seus militares (antes da edição da Lei Complementar nº 169/2011), pois não se pode utilizar de paradigma para o exame da validade remuneratória refletida com o novo disciplinamento. Por esta razão, entendo ser dispensável a instrução neste sentido. A irredutibilidade constitucional, segundo ensinou Teori Zavascki (STF, Pleno, RE 609381-GO [mérito], rel. Min. Teori Zavascki, j. 2.10.2014, DJUE 11.12.2014), exige a presença cumulativa de dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. Com efeito, o padrão remuneratório irredutível é o nominal. Para o caso de alteração infraconstitucional do regime de trabalho dos servidores públicos militares, o direito à irredutibilidade é preservado com a manutenção do padrão nominal de remuneração. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o Autor no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa observada a suspensão prevista no artigo 98, § 2º e § 3º do CPC. Transitado em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se e anotações de estilo. P.R.I. Recife, 12 de outubro de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE José André Machado Barbosa Pinto Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital " RECIFE, 30 de outubro de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho