Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ZENAIDE ISOLDA SANTOS DE SA EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __186033265 ___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087247-50.2021.8.17.2001
Trata-se de ação de embargos à execução promovida por Zenaide Isolda Santos de Sá em face do Condomínio do Conjunto Residencial Ignez Andreazza, todos devidamente qualificados na inicial. Preliminarmente, requer o benefício da justiça gratuita e no mérito alega nulidade da obrigação contida no título, ao fundamento de ausência de certeza e liquidez. Pede, ao final, julgamento procedente do feito com a extinção da execução. Analisando a petição inicial este juízo identificou a ausência de endereço de e-mail das partes, em desacordo com o art. 319, II do CPC. Em decisão proferida este juízo determinou a complementação, sob pena de indeferimento da petição inicial (id. 101802734). Devidamente intimada, através da Defensoria Pública, não houve o cumprimento da decisão, conforme é possível ver no id. 112474806. É o que importa relatar. Decido. A parte embargante foi intimada, através da sua defesa e não complementou a petição inicial, no intuito de dar desenvolvimento válido e regular ao processo, conforme cientificação pela defesa no id. 112474806 e ausência de cumprimento. A ausência de cumprimento da decisão inviabiliza o prosseguimento do feito, uma vez que para fins de dar seguimento ao feito além de ser ônus, exclusivo seu, encetar medidas para comprovar a liquidez. A falta de cumprimento gera o indeferimento da petição inicial, já que diz respeito à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV - CPC). Vejamos a jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Impossibilidade de citação da ré, embora intimada a parte autora para adotar as medidas processuais que lhe cabiam, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. 2. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 4095352 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 17/12/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2016). Posto isto, da análise de tudo que me traz os autos e considerando que a parte autora devidamente intimada não cumpriu a determinação judicial atinente ao desenvolvimento regular da lide extingo o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em honorários sucumbências. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I." RECIFE, 30 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau