Execução de Título ExtrajudicialCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 5.352,63
Órgão julgador
Seção B da 35ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de WELLITANIA MARIA FERRAZ em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:41
Conclusos para despacho
19/03/2026, 13:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
12/03/2026, 13:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2026.
10/03/2026, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 03:52
Juntada de Outros documentos
09/03/2026, 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/03/2026, 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/03/2026, 20:28
Deferido o pedido de WELLITANIA MARIA FERRAZ - CPF: 035.842.104-70 (EXECUTADO(A))
24/02/2026, 10:01
Conclusos para decisão
23/02/2026, 23:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
20/02/2026, 16:31
Juntada de Outros documentos
05/02/2026, 19:53
Expedição de Certidão.
20/10/2025, 22:26
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE ARAÚJO em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 01:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
08/10/2025, 13:41
Documentos
Decisão
•24/02/2026, 10:01
Decisão
•25/09/2025, 10:14
10/03/2026, 03:52
Juntada de Outros documentos
09/03/2026, 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/03/2026, 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/03/2026, 20:28
Deferido o pedido de WELLITANIA MARIA FERRAZ - CPF: 035.842.104-70 (EXECUTADO(A))
24/02/2026, 10:01
Conclusos para decisão
23/02/2026, 23:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
20/02/2026, 16:31
Juntada de Outros documentos
05/02/2026, 19:53
Expedição de Certidão.
20/10/2025, 22:26
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE ARAÚJO em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 01:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
08/10/2025, 13:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2025.
03/10/2025, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
03/10/2025, 03:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/10/2025, 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/10/2025, 08:50
Deferido o pedido de ANA CARLA BELTRAO CAMPOS - CPF: 592.065.784-72 (EXEQUENTE)
25/09/2025, 10:14
Conclusos para decisão
24/09/2025, 20:04
Expedição de Outros documentos.
23/05/2025, 21:10
Expedição de Outros documentos.
23/05/2025, 21:10
Expedição de Outros documentos.
23/05/2025, 21:10
Expedição de Outros documentos.
23/05/2025, 21:10
Expedição de Outros documentos.
23/05/2025, 21:10
Expedição de Outros documentos.
23/05/2025, 21:10
Conclusos para despacho
08/11/2024, 13:57
Juntada de Petição de petição (outras)
25/09/2024, 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
12/09/2024, 12:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
12/09/2024, 12:39
Juntada de Petição de diligência
10/09/2024, 10:06
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
10/09/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA CARLA BELTRAO CAMPOS, DANIEL DA CUNHA BELTRAO, MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO(A): WELLITANIA MARIA FERRAZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180159092, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO 1. Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2. Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6. Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7. Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 7.1. Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042206-55.2024.8.17.2001 intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 7.2. Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 8. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 9. Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias se manifestar para os findo do art. 916. § 1º, do CPC. 10. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 11. Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime-se o(s) exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “3, 6 e 7” deste despacho (art. 830, § 2º, do CPC). 12. Antes da expedição do edital de citação, deve o exequente efetuar o recolhimento das custas, na forma do inciso I, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13. O edital deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), conforme Instrução Normativa Conjunta 03/2024 e art. 257, II do CPC, certificando-se nos autos. 14. Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II do CPC. 15. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 16. Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 17. Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado, as mesmas prescrições indicadas no item “3, 6 e 7” deste despacho. 17.1. Caso requerida consulta de endereços, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17.2. Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Serasajud. Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. Caso negativo, intime-se o exequente para impulsionar o feito, indicando novos endereços, bens para arresto ou medidas constritivas, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC. 18. Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo e o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 19. Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. 20. Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 21. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 4 de setembro de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
05/09/2024, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/09/2024, 11:22
Expedição de citação (outros).
04/09/2024, 11:16
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
04/09/2024, 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/09/2024, 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/09/2024, 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/09/2024, 10:39
Outras Decisões
27/08/2024, 11:44
Conclusos para decisão
26/08/2024, 17:02
Conclusos para o Gabinete
23/08/2024, 18:25
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE ARAÚJO em 13/08/2024 23:59.
14/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de THIAGO DUEIRE LINS MIRANDA em 13/08/2024 23:59.
14/08/2024, 02:07
Juntada de Petição de petição (outras)
09/08/2024, 15:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2024.
07/08/2024, 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
07/08/2024, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ANA CARLA BELTRAO CAMPOS, DANIEL DA CUNHA BELTRAO, MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO(A): WELLITANIA MARIA FERRAZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Cap
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042206-55.2024.8.17.2001
22/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/07/2024, 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/07/2024, 16:54
Outras Decisões
09/07/2024, 10:28
Conclusos para decisão
09/07/2024, 09:15
Conclusos para o Gabinete
05/06/2024, 18:19
Expedição de Certidão.
05/06/2024, 18:18
Juntada de Petição de petição (outras)
28/05/2024, 10:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).