Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VENEZA COMBUSTIVEIS LTDA, WINSTON DE SOUZA EMBARGADO(A): VIBRA ENERGIA SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __186163926 ___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028113-34.2017.8.17.2001
Trata-se de embargos à execução promovido por Veneza Combustíveis Ltda em face de Vibra Energia SA todos devidamente qualificados na exordial. Em decisão proferida no id. 177412938 foi determinada a intimação pessoal do embargante com intuito de regularizar a representação processual, em razão da renúncia do seu advogado, sob pena de extinção. A intimação do embargante seguiu para o endereço indicado nos autos, no entanto o aviso de recebimento (AR) indicou sua mudança de endereço, conforme consta no id. 179950499. É o relatório. DECIDO. A parte embargante mudou de endereço sem a devida comunicação a este juízo, conforme é possível ver na sua intimação pessoal acostada no id. 179950499. A mudança de endereço de qualquer das partes sem a devida comunicação ao juízo tem como o ônus considerar como devidamente intimada a parte que não realizou a comunicação de mudança de endereço, logo, considero como devidamente intimada a exequente, nos termos do art. 274, único, do CPC. Inicialmente verifico de uma análise detalhada dos autos que o embargante não informou qualquer mudança de endereço, para fins de sua intimação regular, logo, considero-o como devidamente intimado da decisão de id. 177412938. Analisando apuradamente os autos, observo que o embargante foi intimado pessoalmente e não regularizou sua representação processual no prazo determinado por este juízo. A irregularidade da representação possui como consequência jurídica a extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1.º do CPC, ou seja, a ausência de apresentação de novo patrono inviabiliza o prosseguimento da ação, por ausência de representação técnica. Tal extinção diz respeito a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV - CPC). Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÕES CIVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇAO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EMBARGANTE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE E EXTINÇÃO DO PROCESSO. Após a subida dos autos a este Tribunal, verificou-se irregularidade na representação processual da parte embargante. Mesmo intimado nesta Instância, o embargante não sanou a irregularidade, deixando de juntar os documentos solicitados. Assim, diante da tal irregularidade, é caso de julgar extinto o feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base nos arts. 13, I e 267, IV, do CPC. JULGARAM EXTINTO O FEITO. PREJUDICADOS OS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70044823672, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 13/08/2015). (TJ-RS - AC: 70044823672 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 13/08/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/08/2015). GRIFOS NOSSOS. Assim, considerando que o embargante não cumpriu a determinação judicial a solução cabível é extinção do feito. Posto isto, extingo a demanda, nos termos do art. 76, § 1.º c /c 485, IV ambos do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, ressalvado a exigibilidade de pagamento para os beneficiários da justiça gratuita. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. " RECIFE, 30 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau