Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA EXECUTADO(A): JOSIAS F G DA SILVA CONFECCOES - ME S E N T E N Ç A O MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA ajuizou esta execução fiscal em razão de dívida ativa inscrita conforme CDA(s) que lastreiam o presente processo. O exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento da dívida objeto da demanda. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000877-98.2022.8.17.3370 Defiro em favor da parte devedora os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. O art. 924, II, do CPC preconiza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, a parte devedora cumpriu a obrigação, efetuando o pagamento da dívida, consoante informações prestadas pela parte credora, não havendo mais diferença a receber, dado que o próprio exequente se satisfez com a quantia apresentada. Com isso, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924 c/c o art. 925, todos do CPC. Tendo em vista que o pagamento da dívida ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente execução e citação, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária[1] (STJ, Resp. 1.927.469). Como o exequente informou que apenas resta o pagamento das custas processuais, presumo que o devedor adimpliu também a verba honorária anteriormente fixada. Atente-se, na execução, para regra do artigo 98, §3º, CPC, tendo em vista que a parte devedora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se o levantamento de eventual restrição patrimonial decorrente deste processo. Cumpridas todas as determinações, nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE. Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE EXECUTADA. CABÍVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O apelante defende o integral provimento ao presente recurso, reformando a sentença para condenar a parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, do CPC. 2. A respeito do presente caso, entendo ser cabível a condenação do apelado em honorários advocatícios de sucumbência, diante do Princípio da Causalidade, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da presente Execução Fiscal, decorrente do inadimplemento do créditos tributário lançado e inscrito na CDA de fls. 04. 3. Resta evidenciado nos autos ter sido o apelado devidamente citado para pagar o débito, no entanto procedeu com o pagamento no âmbito administrativo após a triangularização processual. 4. Na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do débito, depois de ajuizada a ação, tal quitação equivale ao reconhecimento da pretensão executória, razão pela qual é devida a condenação do executado em honorários de sucumbência, consoante disposto no art. 90 do CPC/15. 5. Dessa forma, visto que o pagamento só ocorreu após o ajuizamento da ação e da citação do apelado, a sentença merece reparo para condenar o recorrido em honorários de sucumbência, fixados em de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 6. Apelação Cível Provida. 7. Decisão unânime. (TJPE, 0002431-72.2014.8.17.0420 Apelação - 0500614-4. Comarca: Camaragibe. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Itamar)