Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
interessados: Colégio Dourado, por seu representante, e os Srs. Joaquim Lopes Frazão e Esposa insurgiram-se contra o pedido da Serventia, alegando, em síntese, que imaginam que a duplicidade de matrícula, provavelmente, decorreu de um erro da antiga proprietária Progresso Urbano Ltda., que procedeu com abertura indevida de duas matrículas para um mesmo imóvel, cujo sistema organizacional utilizado pelo cartório, à época, não conseguiu identificar e impedir o equívoco. Diz o Colégio que, no dia 28 de fevereiro de 1980, adquiriu o imóvel objeto da matrícula 18.116, por meio de incorporação ao seu capital social, que foi realizada por escritura pública de alteração contratual lavrada no dia 28 de fevereiro de 1980. Já em relação à matrícula 25.384, os Srs. Joaquim Lopes Frazão e Esposa compraram o imóvel de um terceiro, sem terem conhecimento, à época, que havia duplicidade de matrícula, procedendo, em seguida, com a venda de boa-fé para o Colégio Dourado, no dia 9 de outubro de 1992, por meio de instrumento particular. Em resumo, entende o representante do Colégio que, na prática, adquiriu o lote em duplicidade, o que considera ser menos gravoso, uma vez que há apenas um adquirente para as duas matrículas. Pedem o cancelamento da matrícula n. 25.384, mantendo-se válida a primeira, de n. 18.116. Passando à manifestação, consignando desde logo que o titular anterior da Serventia não se houve com o devido zelo no exercício do seu mister. Ademais disso, extrai-se, ainda que em tese, ter havido ocorrência de crime, quando é certo que a empresa PRO-URB Ltda vendeu, em datas específicas, o mesmo lote a duas pessoas distintas, conforme dito na petição da Serventia, resultando disso um segundo registro totalmente ao arrepio da lei e dos princípios que norteiam o registro público. A todas as luzes, a duplicidade de matrículas vai de encontro ao princípio da unitariedade matricial, achando-se por demais evidente que a segunda matrícula, aqui em análise, decorreu de uma atuação lamentável do cartório, devendo, por isso, ser extirpada, vez que se reveste de flagrante nulidade. A propósito, há jurisprudência no sentido de que comprovada a duplicidade de registros relativos à propriedade do mesmo imóvel, prevalece o mais antigo, devendo ser declarado nulo o registro posterior. Verbis: Apelação Cível – Ação Declaratória de Nulidade de Registro Público – Duplicidade de Matrículas Abertas para único Imóvel – Princípio da Unitariedade Matricial e da Prioridade – Lei n. 6.015/73. Nos termos da Lei de Registros Públicos, cada imóvel só poderá ter uma única matrícula para que não ocorra a ofensa ao princípio da unitariedade matricial. Comprovada a duplicidade de registros relativos à propriedade do mesmo imóvel, prevalece o mais antigo, devendo ser declarado nulo o registro posterior. (TJMG - Apelação Cível n. 1.0570.17.003243-9/001). Em face do exposto, somos pelo cancelamento do segundo registro que recai sobre o imóvel, de n. 25.384, dado que nulo de pleno direito, para que passe a prevaler o mais antigo. Ainda, vislumbrando que a atuação da Serventia, à época, desprestigiou serviço de alta relevância para a sociedade, pugnamos seja determinado por esse douto juízo extração de peças, tais como: petição inicial da Serventia e certidões relativas aos registros que se referem ao imóvel, com remessa à douta Corregedoria Geral de Justiça, para ciência e eventuais providências que entender pertinentes. Por fim, achando-se presentes, ainda que em tese, indícios de crime de estelionato, embora provavelmente prescritos, pugnamos também por remessa das aludidas peças à Central de Inquéritos do Ministério Público, porquanto cabe àquele órgão, por um dos seus ilustres membros, a atribuição para dizer da ocorrência ou não da mencionada causa de extinção da punibilidade. Recife, 10 de setembro de 2024 JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NETO 3º PROMOTOR DE JU Decdo. A questão versa sobre a existência de duas matrículas (18.116 e 25.384), sobre o mesmo imóvel. A primeira matricula: 18.116, em 09/10/1979; identificação do imóvel: Lote de terreno próprio nº 11, da Quadra XXVII-A, componente do Loteamento Bairro Americano, situado à leste da Rodovia Recife-Cabo, em Boa Viagem, na freguesia dos Afogados, nesta cidade, o qual mede 12,00m de frente, onde limita-se com a Avenida Lino Jordão; mede 42,00m do lado direito onde limita-se com o prédio 1289, da mesma Avenida, em nome de Maria de Menezes Frazão; 31,50m no lado esquerdo onde limita-se com o prédio nº 1.307, da mesma Av., em nome de Maria José dos Santos; e nos fundos 15,50m, onde se limita com o lote de terreno nº 05, da mesma quadra e lotº, com frente para a Avenida 20 de Janeiro, em nome da Sociedade Progresso Urbano Ltda., tendo uma área total de 505,32m², ficando no lado par do logradouro, a uma distância de 27,00m da esquina mais próxima, formada pela Av. Lino Jordão, com rua Projetada à direita, em nome da PROGRESSO URBANO LTDA - PRO-URB (EXTINTA), com sede nesta cidade, a rua da Palma, 295. A matricula do imóvel instituída Lei 6.015/73, instituindo para imóvel uma matricula, na qual todos os atos sobre o imóvel devem ser anotados por estrita ordem cronológica, como se fosse uma história no tempo sobre tudo quanto ocorre com relação ao imóvel. Estabelece o art. 227 do Lei 6.025/73 que “todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro n°. 2 – Registro Geral. Estabelecendo o art. 228, da Lei de Registros Públicos, que a matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência da dessa lei. Sobre o imóvel o Cartório do Registro de Imóvel já havia aberto matricula, negligenciando o titular de então na observação do dos art. 227 e 228 da Lei 6015/73. A matrícula é a certificação da existência do registro de um imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, devendo constar todo histórico do imóvel, desde seu registro primitivo até a última alteração havida no imóvel, seja modificações físicas sejam de natureza jurídica, como mudança de propriedade ou alteração existente sobre o imóvel. Ao final conclui o órgão do Ministério Público, ainda que em tese, ter havido ocorrência de crime, quando é certo que a empresa PRO-URB Ltda vendeu, em datas específicas, o mesmo lote a duas pessoas distintas, conforme dito na petição da Serventia, resultando disso um segundo registro totalmente ao arrepio da lei e dos princípios que norteiam o registro público. A todas as luzes, a duplicidade de matrículas vai de encontro ao princípio da unitariedade matricial, achando-se por demais evidente que a segunda matrícula, aqui em análise, decorreu de uma atuação lamentável do cartório, devendo, por isso, ser extirpada, vez que se reveste de flagrante nulidade. Não resta dúvida quanto a falha funcional do então titular do 1° Cartório do Registro de Imóveis do Recife, Salviano Machado Filho, hoje falecido, de tal forma que de nada adianta se perder tempo em busca de persecução criminal sob fato criminoso a toda evidência sem qualquer objeto ante a morte do agente. Isto posto e tudo mais quanto dos autos consta, acolho a suscitação de dúvida para determinar que se mantenha hígida a matrícula n°. 18.116, aberta em 09/10/1979, primeira matricula, incidente sobre o imóvel constituído do lote de terreno próprio nº 11, da quadra 27-A (XXVII-A), a Av. Lino Jordão, componente do Lotº Bairro Americano, à leste da Rodoviária Recife-Cabo, em Boa Viagem, freguesia dos Afogados, nesta cidade, medindo 12,00m de largura de frente, 15,50m de largura nos fundos, 31,50m de comprimento no flanco esquerdo, e 42,00m no flanco direito, perfazendo uma área total de 505.3125m², limitando-se pela frente com a Av. Lino Jordão; lado direito com a casa nº 1289, da Av. Lino Jordão, de propriedade de Maria de Menezes Frazão; lado esquerdo com a casa nº 1307, da Av. Lino Jordão, de propriedade de Maria José dos Santos; e, fundos com o lote nº 05, da mesma quadra e lotº, rua Vinte de Janeiro, de propriedade da Sociedade Progresso Urbano Ltda, e está situada no lado ímpar do logradouro, insc. na PMR nº 6.0558.0300.0000.8. Via de consequência declaro a nulidade da segunda matrícula, n. 25.384, aberta em 28 de junho de 1981. Revogo a decisão cautelar que determinou o bloqueio da matrícula nº. 18.116 e mantenho o bloqueio sobre a matrícula n°. 25.384, que deve ser anulada pelo Cartório do Registro de Imóveis. Desta decisão se dê ciência à Dra. Miriam de Holanda Vasconcelos, Primeira Oficiala de Registro de Imóveis da Capital para ciência e cumprimento, com nossas homenagens à dedicação e excelência no trabalho à frente do 1° Cartório do Registro de Imóveis do Recife, exemplo de competência e honradez. Recife, 24 de setembro de 2024 Romão Ulisses Sampaio Juiz de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810072 Processo nº 0070289-23.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: RECIFE CARTORIO DO REGISTRO GERAL DE IMOVEIS 1 OFICIO INTERESSADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA
Vistos, etc... É princípio basilar do registro de imóvel que para cada imóvel uma matrícula, para cada matrícula um imóvel. Miriam de Holanda Vasconcelos, Primeira Oficiala de Registro de Imóveis desta Capital, com espeque nas disposições conjugadas dos artigos 176 e 214 da Lei de nº 6.015/73, 1.042 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado de Pernambuco e na orientação hospedada na Consulta nº 434/2018, da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, passa a noticiar e a requerer a esse honorável Juízo Especializado o seguinte: Diz a suscitante que a requerimento da Prefeitura da Cidade do Recife, a fornecer certidão, dentre outros imóveis, do lote de terreno nº 11, da quadra 27-A, com frente voltada para a Av. Lino Jordão. O aludido pedido de certidão foi apresentado em 23 de setembro de 2020 (doc. 01, em anexo), sendo recepcionado e prenotado sob n.º 559793 (doc. nº 02, em anexo). Agindo com as cautelas de estilo, ao proceder com a devida busca em nossos assentamentos, foi verificada a existência de duas matrículas, precisamente, pela ordem, as de nº. 18.116 e 25.384, para um mesmo imóvel. A primeira matricula: 18.116, em 09/10/1979; identificação do imóvel: Lote de terreno próprio nº 11, da Quadra XXVII-A, componente do Loteamento Bairro Americano, situado à leste da Rodovia Recife-Cabo, em Boa Viagem, na freguesia dos Afogados, nesta cidade, o qual mede 12,00m de frente, onde limita-se com a Avenida Lino Jordão; mede 42,00m do lado direito onde limita-se com o prédio 1289, da mesma Avenida, em nome de Maria de Menezes Frazão; 31,50m no lado esquerdo onde limita-se com o prédio nº 1.307, da mesma Av., em nome de Maria José dos Santos; e nos fundos 15,50m, onde se limita com o lote de terreno nº 05, da mesma quadra e lotº, com frente para a Avenida 20 de Janeiro, em nome da Sociedade Progresso Urbano Ltda., tendo uma área total de 505,32m², ficando no lado par do logradouro, a uma distância de 27,00m da esquina mais próxima, formada pela Av. Lino Jordão, com rua Projetada à direita, em nome da PROGRESSO URBANO LTDA - PRO-URB (EXTINTA), com sede nesta cidade, a rua da Palma, 295. Número do registro anterior: Livro 3-AP, as fls. 82, sob o nº 27.648, em data de 08/07/1946. Indicador Real: 6-K-299." A primeira matrícula (doc. nº 03 e verso em anexo) foi aberta em 09 de outubro de 1979, tendo como cadeia filiatória a Transcrição nº 27.648, do Livro 3–AP, em 08 de julho de 1946, indicando como proprietária a empresa Progresso Urbano Ltda - PRO-URB (Extinta). No registro nº 02 (R-2-18.116), em 09 de outubro de 1979, através da escritura pública lavrada no 1º Tabelionato de Notas do Recife, Livro 1136, série I-10, fls. 176v/179v, em 12 de dezembro de 1978, a Progresso Urbano - Pro-URB, vendeu o citado lote ao Sr. ANTÔNIO CÉLIO BATISTA, inscrito no CPF sob nº 075.493.184-68. Em seguida, no registro nº 04 (R-4-18.116), em 10 de dezembro de 1980, através da escritura pública lavrada em 28 de fevereiro de 1980, no Livro G-16, fls. 41v, pela Tabª Substª Marinês de Andrade, do 2º Ofício, a Sra. Florezia Lúcia Pessoa Batista, CPF nº 054.608.084-72, com outorga do seu marido Antônio Célio Batista, CPF nº 075.493.184-68, vendeu ao Colégio Dourado Ltda, CGC nº 09.943.564/0001-32. Naquela ocasião da primeira abertura da matrícula e primeira venda, o titular deste Ofício registral a época, Salviano Machado Filho, não procedeu com as devidas remissões nos indicadores, ou seja, não procedeu com a devida averbação à margem da transcrição que foi aberta matrícula própria para o imóvel, nem tampouco fez as necessárias indicações no livro 4 – indicador real e no livro 5 – indicador pessoal. Segunda matrícula: 25.384, em 28/01/1981. Identificação do imóvel: Lote de terreno próprio nº 11, da quadra 27-A (XXVII-A), a Av. Lino Jordão, componente do Lotº Bairro Americano, à leste da Rodoviária Recife-Cabo, em Boa Viagem freguesia dos Afogados, nesta cidade, medindo 12,00m de largura de frente, 15,50m de largura nos fundos, 31,50m de comprimento no flanco esquerdo, e 42,00m no flanco direito, perfazendo uma área total de 505.3125m², limitando-se pela frente com a Av. Lino Jordão; lado direito com a casa nº 1289, da Av. Lino Jordão, de propriedade de Maria de Menezes Frazão; lado esquerdo com a casa nº 1307, da Av. Lino Jordão, de propriedade de Maria José dos Santos; e, fundos com o lote nº 05, da mesma quadra e lotº, rua Vinte de Janeiro, de propriedade da Sociedade Progresso Urbano Ltda, e está situada no lado ímpar do logradouro, insc. na PMR nº 6.0558.0300.0000.8. Nome, domicilio e nacionalidade do proprietário:- Ivone Ferreira Lopes, brasileira, viúva, do lar, residente e domiciliada nesta cidade, CPF nº 123.680.164-4 Número do registro anterior: - Livro 3-DH, sob o nº 105.716, fls. 69v, em data de 29/03/1974. Indicador Real: 6-AF-262." "IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL:- Lote de terreno próprio nº 11, da quadra 27-A (XXVII-A), a Av. Lino Jordão, componente do Lotº Bairro Americano, à leste da Rodoviária Recife-Cabo, em Boa Viagem, freguesia dos Afogados, nesta cidade, medindo 12,00m de largura de frente, 15,50m de largura nos fundos, 31,50m de comprimento no flanco esquerdo, e 42,00m no flanco direito, perfazendo uma área total de 505.3125m², limitando-se pela frente com a Av. Lino Jordão; lado direito com a casa nº 1289, da Av. Lino Jordão, de propriedade de Maria de Menezes Frazão; lado esquerdo com a casa nº 1307, da Av. Lino Jordão, de propriedade de Maria José dos Santos; e, fundos com o lote nº 05, da mesma quadra e lotº, rua Vinte de Janeiro, de propriedade da Sociedade Progresso Urbano Ltda, e está situada no lado ímpar do logradouro, insc. na PMR nº 6.0558.0300.0000.8. Nome, domicilio e nacionalidade do proprietário:- Ivone Ferreira Lopes, brasileira, viúva, do lar, residente e domiciliada nesta cidade, CPF nº 123.680.164-49. Número do registro anterior:- Livro 3-DH, sob o nº 105.716, fls. 69v, em data de 29/03/1974. Indicador Real: 6-AF-262." Em 28 de junho de 1981, foi aberta a matrícula 25.384 (vide doc. nº04, em anexo), também na gestão do antigo titular Salviano Machado Filho, indicando que a mesma é pertinente ao lote de terreno próprio nº 11, da quadra 27-A, com frente voltada para a Av. Lino Jordão, com as mesmas metragens, áreas e confrontações, com uma única diferença: na matrícula 18.116, consta que o lote fica do lado par, distando 27,00m da esquina mais próxima, formada pela Av. Lino Jordão, com rua Projetada à direita; enquanto que na matrícula 25.384, fica do lado ímpar do logradouro. Da matrícula 25.384, conta como registro anterior a Transcrição no Livro 3-DH, nº 105.716, em 29 de março de 1974, onde por escritura pública lavrada em 21 de novembro de 1973, pelo tab. subst. Cícero Romão, do 3º Ofício, livro 512, fls. 09v/012v, a Progresso Urbano Limitada (PRO-URB), vendeu o lote a Ivone Ferreira Lopes. Em seguida, foi procedido no R-1 da matrícula 25.384, através da escritura pública de compra e venda, lavrada em 12 de dezembro de 1980, no livro 615, fls. 118/121v, pelo tabº substº José Carlos Falcão, 3º Ofício, a venda do lote pela Sra. Ivone Ferreira Lopes, inscrita no CPF nº 123.680.164-49, ao Sr. Joaquim Lopes Frazão, inscrito no CPF nº 010.120.614-34. Dia a autora que a omissão do antigo titular quanto às devidas cautelas de anotações na antiga transcrição (Livro 3-AP), e ainda nos indicadores, deu ensanchas, ao equívoco e consequentemente à abertura de outra matrícula para abrigar, em tese, o mesmo imóvel. Anoto, por oportuno, que, quando assumi a titularidade dessa Serventia, encontrei vários livros, de transcrição e de Indicadores, danificados, fato comunicado a Operosa Corregedoria por meio do Ofício nº 99/92, datado de 08 de abril de 1992, cuja cópia segue em anexo (doc. nº 05). Por outro lado, realço a circunstância de que, após a minha assunção na delegação deste Ofício Registral, na condição de titular, passei a adotar, com autorização da Corregedoria, procedimento com o intuito de revisar e recopiar todo livro 4 – Indicador Real bem como o Livro 5 – Indicador Pessoal deste Ofício, assim como os de transcrição – trabalho árduo que ocorreu por muitos anos em decorrência do tamanho do acervo deste Primeiro Ofício de Imóveis do Recife, seja porque é o primeiro e mais antigo abrangendo maiores números de atos registrais do nosso Estado, seja porque os diversos livros antigos careceram de tratamento especial para sua leitura, mas esta Oficiala não olvidou esforços para, repito, conseguir, mesmo enfrentando marcantes adversidades, promover, no que foi possível, a regular atualização dos seus livros e, em seguida a sua digitalização. TRANCAMENTO DAS MATRÍCULAS Os princípios vetores do registro público não se coadunam com a existência de duplicidade de matrícula, visto que essa circunstância aniquila a presunção de veracidade do registro, até que, na via adequada, decida-se pela prevalência de um ou de outro registro. Com a sapiência consuetudinária, construída com uma biografia digna de encômios, o eminentíssimo Juiz Corregedor Auxiliar do Extrajudicial da Capital, Dr. Carlos Damião Lessa, no substancioso parecer emitido na Consulta de nº 434/2018 - CGJ -Tramitação nº 623/2018 (cópia em anexo – doc. nº 06), enfrentando a hipótese consultiva de conflito de matrícula, em caso símil, destacou, com felicidade e boa técnica: “Nessa esteira, é cediço que os princípios da especialidade e da unitaridedade matricial, corolários do princípio da segurança jurídica, não permitem que mais de uma matrícula designe o mesmo imóvel. Tal preceitoé previsto no art. 176 da LRP, in verbis: Art. 176 – (…)I- ‘cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a a ser feito na vigência desta lei;’. Dessa maneira, considerando que se tratam de propriedades diversas em cujas matrículas se encontra parcela do mesmo terreno rural, verifica-se como melhor solução adotar a medida cautelar de bloqueio administativo das matrículas imobiliárias, nos termos da legislação abaixo transcrita: (…)”. Com efeito, a existência de duplicidade legitima a qualquer um dos dois titulares a proceder com o adequado procedimento, pois que é suscetível de retificação pelo prejudicado. Dois registros contraditórios não podem gozar da presunção de que expressam a verdade. Assim, constada a duplicidade de registros envolvendo o lote 11, da quadra 27-A, com frente para a Av. Lino Jordão, no bairro de Boa Viagem, nesta Cidade, com o propósito de garantir os interesses envolvidos, ao lume dos vetustos e salutares princípios da especialidade, da unitariedade matricial e da segurança jurídica, rogo a Vossa Excelência autorizar, em decisão cautelar, o bloqueio das matrículas nºs 18.116 e 25.384, até que seja decidida a questão na forma e via eleita pelos interessados juridicamente. Dizem Colégio Dourado, Joaquim Lopes Frazão e Maria Menezes Frazão, que na matrícula 18.116 o proprietário registrado é o Colégio Dourado Ltda., enquanto na matrícula 25.384 os proprietários registrados são Joaquim Lopes Frazão e Maria Menezes Frazão. Ressaltam que no dia 28 de fevereiro de 1980, o Colégio Dourado Ltda., adquiriu o imóvel matrícula n°. 18.116, por meio de incorporação do seu capital social, que foi realizada por escritura pública de alteração contratual no dia 28 de fevereiro de 1980, lavrada no 2º Tabelionato de Notas, com pagamento de todas as custas necessárias no Cartório de Notas e Registro de Imóveis. Em relação ao imóvel matricula 25.384, Joaquim Lopes Frazão e Maria Menezes Frazão, compraram dito imóvel de um terceiro, sem terem conhecimento, à época, que -havia duplicidade de matrícula, procedendo em seguida com a venda de boa-fé para o Colégio Dourado Ltda. no dia 9 de outubro de 1992, através de contrato particular. Por fim, considerando que o Colégio Dourado Ltda., é proprietário por incorporação do imóvel matrícula n°. 18.116, torna-se inexigível que o Colégio Dourado Ltda., pague novamente todos os custos da nova aquisição do mesmo imóvel. Ao final requer o cancelamento da indisponibilidade sobre a a matrícula 18.116 e que seja determinado o cancelamento da matricula 25.384, razão da duplicidade. Voltaram os autos com vistas ao Ministério Público que por ofertou o parecer (id. 175110653), fg\azendo novas exigências. Atendidas as exigências do Ministério Público que por seu representante com exercício nesta vara ofertou parecer id. 181710265, dizendo em resumo que: Retornam os autos com vista ao MP para manifestação acerca da petição juntada, id 173208008, da lavra Colégio Dourado Ltda. e do Srs. Joaquim Lopes Frazão e sua esposa Maria de Menezes Frazão, pugnando pela intimação da primeira titular do domínio do imóvel descrito nas certidões de propriedade e ônus juntadas pela Registradora, matrícula n. 18.116, o que não se revela o bastante. Compare aos autos o Espólio de Ivone Ferreira Lopes, representado pela herdeira/neta, Gisele Lopes de Carvalho, e pelo herdeiro/neto Gustavo Lopes de Carvalho, sendo estes os únicos herdeiros do supracitado espólio, recebendo a notícia pela parte interessada Colégio Dourado Ltda., apresentar espontaneamente sua manifestação, nos seguintes termos: A Sra. Ivone Ferreira Lopes, quando em vida, adquiriu o Lote de terreno nº 11, da Quadra 27-A, situado na Avenida Lino Jordão, componente do Loteamento denominado “Bairro Americano”, no bairro de Boa Viagem, através de escritura pública de compra e venda lavrada no dia 21 de novembro de 1973, nas notas do 3º Tabelionato de Notas do Recife-PE, Livro 512, fls. Página 2 de 3 09v/012v, que foi devidamente registrada junto ao 1º Cartório de Imóveis do Recife-PE às fls. 69v, do Livro nº 3-DH, sob o número 105.716. Tempos depois, no dia 12 de dezembro de 1980, ainda em vida, a Sra. Ivone Ferreira Lopes vendeu o supracitado imóvel para o Sr. Joaquim Lopes Frazão, por meio de escritura pública lavrada nas notas do 3º Tabelionato de Notas do Recife-PE, Livro nº 615, fls. 118 à 121v, o qual pagou o preço e recebeu o título definitivo. No dia 23 de outubro de 2009 a Sra. Ivone Ferreira Lopes faleceu, conforme certidão de óbito anexa (doc.03). Em sucessivo, no dia 18 de janeiro de 2010, a única filha da Sra. Ivone Ferreira Lopes, Sra. Sonia Maria Lopes de Carvalho, através de advogado, requereu a abertura do inventário da Sra. Ivone, o qual foi tombado sob o nº 0002505-64.2010.8.17.0001, cuja tramitação se deu na Quarta Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca do Recife-PE, conforme se verifica através da capa do processo e petição inicial anexos (doc.04), tendo sido a Sra. Sonia Maria nomeada Inventariante, tal como se verifica através de despacho proferido pelo Juízo no dia 17 de março de 2010 (doc. 05). Na data de 09 de janeiro de 2012 foi dado conhecimento ao Juízo do falecimento da Inventariante à época, Sra. Sonia Maria Lopes de Carvalho, ocasião em que os únicos netos da Sra. Ivone e consequentemente únicos filhos da Sra. Sonia, Gisele Lopes de Carvalho e Gustavo Lopes de Carvalho, requereram a nomeação de Gisele Lopes de Carvalho como Inventariante para atuar nos autos do inventário da Sra. Ivone, conforme petição e certidão de óbito anexas. Importante frisar que o Lote de terreno nº 11, da Quadra 27-A, situado na Avenida Lino Jordão, componente do Loteamento denominado “Bairro Americano”, no bairro de Boa Viagem, foi vendido por Dona Ivone Ferreira Lopes para o Sr. Joaquim Lopes Frazão no dia 12 de dezembro de 1980, através de escritura pública, ou seja, quase 30 (trinta) anos antes do seu falecimento, portanto tal bem, por óbvio, não foi arrolado no inventário da Sra. Ivone Afirma-se, ainda, que não era do conhecimento do espólio de Ivone Ferreira Lopes que havia a duplicidade de matrícula, junto ao 1º Cartório de Imóveis do Recife, quanto ao Lote de terreno nº 11, da Quadra 27-A, situado na Avenida Lino Jordão, razão pela qual afirma também que concorda com o pedido do Colégio Dourado Ltda., correspondente ao cancelamento da matrícula 25.384, mantendo-se válida apenas a matrícula 18.116, em favor da aludida empresa, a qual é, de fato, a única detentora do direito real de propriedade e posse do referido imóvel. Voltaram os autos com vista ao Ministério Público após atendimento de diligência por este requerido que ofertou valioso parecer dizendo que 1° Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, após a devida busca nos assentamentos, verificou a existência de duas matrículas, pela ordem, as de nºs 18.116 e 25.384, para um mesmo imóvel. Narrou-se na exordial que na matrícula n. 18.116, datada de 09 de outubro de 1979, através da escritura pública lavrada no 1º Tabelionato de Notas do Recife, de 12 de dezembro de 1978, consta que a Progresso Urbano – Pro-URB vendeu o lote ali discriminado ao Sr. Antônio Célio Batista. Em seguida, no registro n. 04, em 10 de dezembro de 1980, por meio da escritura pública a Sra. Florezia Lucia Pessoa Batista, com a outorga do seu marido Antônio Célio Batista, vendeu o imóvel ao Colégio Dourado Ltda. Consta na exordial que na ocasião da primeira abertura da matrícula da primeira venda, o titular daquela Serventia registral, da época, Sr. Salviano Machado Filho, não procedeu com as devidas remissões nos indicadores, ou seja, não procedeu com a averbação à margem da transcrição em que foi aberta matrícula própria para o imóvel, nem tampouco fez as necessárias indicações no livro 4 – indicador real, e no livro 5 – indicador pessoal. Na segunda matrícula, n. 25.384, aberta em 28 de junho de 1981, também na gestão do ilustre Registrador anterior, a qual, repise-se, refere-se ao mesmo imóvel, com a única diferença de que na primeira, n. 18.116, o lote fica do lado par, distando 27,00 m. da esquina mais próxima formada pela Av. Lino Jordão, com rua Projetada à direita, ao passo que na matrícula 25.384, o imóvel fica do lado ímpar do logradouro. A matrícula 25.384 conta como registro anterior a Transcrição no Livro 3-DH, n. 105.716, em 29 de março de 1974, onde, por escritura pública lavrada em 21 de novembro de 1973, no Tabelionato do 3º Ofício, a Progresso Urbano Ltda (PROURB), vendeu o lote a Sra. Ivone Ferreira Lopes. Por fim, foi procedido no R-1 da Mat. 25.384, pela escritura pública de compra e venda, lavrada em 12 de dezembro de 1980, pelo Tabelião Subst. do 3º Oficio, a venda do lote pela Sra. Ivone Ferreira Lopes ao Sr. Joaquim Lopes Frazão. Afirma-se também na exordial que o antigo Registrador se omitiu das devidas cautelas de anotações na antiga transcrição (Livro 3-AP), e ainda nos indicadores, dando ensanchas a equívoco e consequentemente à abertura de outra matrícula para abrigar o mesmo imóvel. Assim, concluindo pela duplicidade de registros envolvendo o lote 11, da quadra 27-A, com frente para a Av. Lino Jordão, no bairro de Boa viagem, nesta cidade, pleiteou a Serventia o bloqueio das matrículas n. 18.116 e 25.384, cautelarmente, até que seja decidida a questão na forma e via eleita pelos interessados juridicamente. Vindo aos autos, os