Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DANIELLE CAROLLINE ALVES SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186653503, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0122216-86.2024.8.17.2001
Trata-se de Ação intentada por DANIELLE CAROLLINE ALVES SILVA, por meio de advogado(a)s habilitado(a)s nos autos, em face do MUNICIPIO DO RECIFE, objetivando, em suma, provimento judicial que garanta a mudança de lotação da servidora pública, ora autora, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial ID 186427978. Atribuiu à causa o valor de R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais). É, em suma, o relatório. DECIDO. Nos termos do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, no art. 90-H do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, introduzido pela Lei Complementar Estadual nº 163, de 18 de dezembro de 2010, e no art. 2º da Resolução nº 321, de 19 de dezembro de 2011, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), as causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos contra os Estados, o Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias, fundações públicas e empresas públicas a eles vinculadas são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O salário mínimo vigente, a partir de 1º de janeiro de 2024, foi fixado no valor de R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), de forma que as causas com valor não superior a R$84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais) são de competência absoluta do supracitado Juizado. Considerando que a competência fixada pela Lei 12.153/2009 é absoluta para as ações cujo conteúdo econômico seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, este juízo é categoricamente incompetente para julgar o presente feito. Com efeito, verifica-se que a parte Autora é pessoa física e o conteúdo econômico desta causa não excede a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, de forma absoluta, o juízo da Terceira Vara da Fazenda não é competente para julgar o processo em análise. Consigne-se que a legislação que dispõe sobre os Juizados da Fazenda, por ser norma específica, possibilitou a realização de exames técnicos, isto nos casos necessários à elucidação da conciliação ou do julgamento da causa (art. 9º, da Lei 12.153/2009). Importante destacar que, a abstrata orientação de descabimento da tutela provisória antecedente no âmbito dos juizados especiais dirige-se à parte, não ao juízo fazendário que, identificando o preenchimento dos pressupostos legais (art. 2º, Lei nº 12.153/09), declina de sua competência ao juizados fazendários. Afinal, eles possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos, sendo certo que possível alegação de complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais (AGIN nos EDCL no ARESP 2.201.340/RS). Estando presentes, portanto, de forma simultânea, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública – valor da causa aquém do patamar legal, qualidade das partes, matéria não incluída dentre as exceções de competência e autorização de instalação do JEFP na Comarca -, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, visto que não há vedação legal, nas ações ali ajuizadas, que outra pessoa física ou jurídica não arrolada no art. 5º, inciso II da Lei Federal nº 12.153/09 figure no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o ente público. Assim, tratando-se de demanda de baixa complexidade cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos e que não se enquadra no rol das exceções legais, tem-se estabelecida a competência absoluta, cogente e inderrogável do Juizado Fazendário. Ressalte-se que entendimento diverso do aqui exposto deve ser questionado na via processual adequada. Urge salientar que para a prolação de um julgamento válido é imprescindível que estejam presentes os pressupostos processuais de validade do processo. Entre eles está a necessidade de que o juiz seja competente para conhecer da ação. Como se trata de matéria afeta aos “juizados fazendários”, conforme acima mencionado, cuja competência é de natureza absoluta, resta-nos reconhecer esse vício de ordem pública. É de bom alvitre lembrar que não cabe a parte demandante escolher o juízo no qual a presente ação irá tramitar, pois assim haveria uma afronta categórica ao princípio do juiz natural. Desta feita, ante o caráter público da matéria em apreço, tem-se por consequência a incompetência absoluta deste juízo, sendo necessária a remessa dos autos à unidade jurisdicional competente. Assim, em observância ao artigo 64, §1º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA, de ofício, e, por consequência, determino a imediata REDISTRIBUIÇÃO para o juizado fazendário. Em caso de não acolhimento, deverá suscitar o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, salvo se a atribuir a outro juízo, nos moldes do art. 66, inciso II, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 29 de outubro de 2024. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Exercício Por Cumulação Legal " RECIFE, 30 de outubro de 2024. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho