Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTONIO JOSÉ ALVES DE SANTANA EMBARGADA: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 0090315-71.2022.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta 2ª Vice-Presidência, após inadmissão dos recursos especial e extraordinário. No caso de decisão de inadmissão de recurso com base no art. 1.030, V, do CPC, é cabível apenas o recurso de agravo previsto no art. 1.042, nos termos do art. 1.030, § 1º, ambos do CPC. A interposição de qualquer outro recurso, inclusive a oposição de embargos de declaração, consoante entendimento das cortes superiores, configura erro grosseiro, ressalvada a hipótese de decisão teratológica ou que dela não seja possível compreensão. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de ARESP. Precedentes. 2. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma bem genérica, que não permita sequer a interposição do agravo, caberá embargos. No presente caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção, porquanto proferida de forma clara e fundamentada, não havendo que falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 3. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.” (original sem destaques) (STJ - AgInt no AREsp 1143127 / RJ 2017/0184185-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Data do Julgamento: 28/11/2017, Data da Publicação: 01/12/2017, T4 - QUARTA TURMA) Constatado o não cabimento dos embargos de declaração, que por essa razão sequer interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado, deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu os recursos. Desse modo, não conheço os embargos de declaração, bem como determino que, certificado o trânsito em julgado da decisão de inadmissão de id 37999041, remetam-se os autos ao juízo de origem. Ao CARTRIS para as providências. Cumpra-se. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63)