Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BENTO SA BARRETO DE MIRANDA, INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185619648, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049561-92.2019.8.17.2001 AUTOR(A): BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, na qual pretende o Autor BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, qualificado nos autos, reaver crédito não pago, acrescidos dos encargos obrigacionais e legais proposta contra BENTO SA BARRETO DE MIRANDA E INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, também qualificados. Em despacho de id. 90064328, este Juízo determinou que as partes demandadas se manifestassem sobre cessão do crédito objeto destes autos e consequente alteração do polo ativo, assim como sobre o pedido de extinção do processo ali também consubstanciado, sob pena de acatamento dos pedidos nos termos requeridos. Em resposta, os demandados informaram apenas não se opor à cessão de crédito e nada falaram acerca do pedido de desistência, id. 95464476. Após, o processo foi remetido à Central de Agilização, tendo o Juízo ali integrante determinado a intimação dos acionados para esclarecer sobre o pedido de extinção com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob pena de ser interpretado como pedido de desistência e consequente extinção do feito (id. 161524049); porém, as partes acionadas permaneceram inertes, consoante certificado no evento de id. 167165628. É o relatório. DECIDO. Por meio do relatório restou claro que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pois entendo que a petição de id. 88667839 trata de desistência ao prosseguimento da ação pela parte autora, assim como deve ser encarada a inércia da parte demandada, posto que delas não advém oposição; logo, nada mais há a fazer a não ser chancelar o pleito, com base nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, § 4º, ambos do CPC, extinguindo-se o processo sem a apreciação do mérito da causa. Isso posto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza seus efeitos legais e jurídicos, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo código, determinando, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. Com base no art. 90 do CPC e em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Na hipótese de oposição de embargos declaratórios por quaisquer das partes, intime-se para contrarrazões a parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), ressalvado ser for caso de erro material. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, pois o juízo de admissibilidade é efetuado pelo 2º Grau, na forma do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, ausente qualquer pendência acerca das custas processuais, certifique-se e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Custas satisfeitas, id. 49704524. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 17 de outubro de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de direito" RECIFE, 30 de outubro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau