Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: JEFFERSON LUCAS DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186078129, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO CENTRO UNIVERSITÁRIO FRASSINETTI DO RECIFE - UNIFAFIRE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JEFFERSON LUCAS DE LIMA, igualmente identificada. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, comungo do entendimento que tal benefício deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionais, dependendo sua concessão da análise do caso concreto. O art. 82 do Código de Processo Civil e seus parágrafos são expressos e absolutamente claros ao exigir a antecipação das custas pela parte: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” Logo, a regra é que a parte pague as custas de forma antecipada, e a exceção, relativa aos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. Nos termos do caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Neste aspecto, adoto o entendimento de que a simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo ao Juiz, mediante verificação individualizada do caso, avaliar a necessidade do requerente. Ressalte-se que o pedido de concessão de assistência judiciária, constitui-se em prerrogativa das pessoas físicas. As pessoas jurídicas, e a elas equiparadas, devem não somente alegar, mas provar insuficiência de recursos a conseguir os benefícios da justiça gratuita. Inclusive, nos moldes da Constituição da República de 1988 (artigo 5°, LXXIV), é exigida a comprovação do estado de pobreza para a prestação da assistência jurídica, nos seguintes termos: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Bem como, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), prescreve a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juiz caso não se verifique a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Isso porque o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Por estas razões, estabeleceu-se construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei não faz, porém, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos. Nesse sentido: Enunciado 005-FVC-IMP: "O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente". "Pode o juiz indeferir pedido de assistência gratuita quando concluiu que existem elementos nos autos incompatíveis com o estado de miserabilidade declarado pela parte." (STJ, RMS 24.153/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 04/08/2008, REPDJe 28/10/2008) (grifamos) “A Corte Especial, ao conhecer e dar provimento aos embargos de divergência firmou, após sucessivas mudanças do entendimento deste Superior Tribunal, prevalecer sobre a matéria a tese adotada pelo STF, segundo o qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, ou seja, não basta alegar insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade da justiça, como também é irrelevante apurar a finalidade lucrativa da sociedade empresária. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 92.715-SP, DJ 9/2/2007; AI 716.294-MG, DJe 30/4/2009; do STJ: EREsp 690.482-RS, DJ 13/3/2006. EREsp 603.137-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 2/8/2010. A pessoa jurídica, para ter o benefício da gratuidade de justiça, precisa demonstrar, cabalmente, a insuficiência de recursos para as despesas do processo, não bastando a simples declaração de uma das sócias. REsp 182.557-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/9/1999. Cinge-se a controvérsia à extensão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas com fins lucrativos. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e na Lei n. 1.060/1950, não se estende a tais pessoas jurídicas. Precedentes citados: REsp 690.482-RS, DJ 7/3/2005; Ag 592.613-SP, DJ 13/12/2004, e AgRg no REsp 652.489-SC, DJ 22/11/2004. REsp 320.303-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 21/6/2005.” (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1. Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" (REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004). No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas. Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2. No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg na MC 20.248/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012) (grifamos) “PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -PESSOA JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA. 1. Esta Corte tem entendido ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que esteja comprovado não ter condições de suportar os encargos do processo. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no Ag 1022813/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j. 05/08/2008). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. O art. 19 do CPC é explícito ao estabelecer que as custas deverão ser pagas de forma antecipada, se a parte não gozar do benefício da justiça gratuita. Logo, a única exceção à regra do pagamento antecipado das despesas do processo, é o benefício da justiça gratuita concedido, o que não ocorreu no caso dos autos. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, JULGAR O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO (TJRS, Agravo nº 70056884265, 15ª Câmara Cível, Rel. Ana Beatriz Iser, Julg.: 27/11/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Ainda que seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação do requerente de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, o magistrado pode indeferi-lo quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a precariedade econômica alegada. Ante a ausência de previsão legal, não se defere o recolhimento de custas ao final. (TJMT, AI 107993/2013, 6ª Câmara Cível, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Julg.: 23/10/2013, Pub.: 28/10/2013) Na hipótese vertente, verifico que a presente ação foi proposta por pessoa jurídica, sem a apresentação de qualquer documento hábil que denote sua insuficiência de recursos para pagamento das custas e inviabilidade total do ingresso em juízo. Ademais, lembro que a parte estará apenas adiantando as despesas do processo, pois no final o sucumbente assume tudo, de modo que quem tem um bom direito não se esquiva das despesas processuais. Inclusive, convém advertir que a apresentação de declaração falsa de pobreza destinada a obter os benefícios da assistência judiciária gratuita constitui crime, além de ensejar o recolhimento de multa de até o décuplo do valor das despesas processuais, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 100 do Digesto Processual Civil (art. 4º, § 1º, última parte, da Lei nº 1.060/50). Veja-se a ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO FALSA DE POBREZA PARA OBTER A GRATUIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É típica, a princípio, a conduta da pessoa que assina declaração de "pobreza" para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita e, todavia, apresenta evidentes condições de arcar com as despesas e custas do processo judicial. 2. Não se vislumbra, assim, qualquer constrangimento ilegal na decisão do Juízo Cível, que determinou a remessa de cópia de declaração de pobreza firmada nos autos de ação monitória ao Ministério Público, para a análise de possível cometimento do crime de falsidade ideológica. 3. Recurso desprovido. (STJ, RHC 200701587793 - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS – 21628, 5ª Turma, Rel.: Min. Laurita Vaz, Julg.: 03/02/2009, Pub.: 09/03/2009) Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para que demonstre sua incapacidade econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos sua última declaração de imposto de renda, balanço e outros documentos comprobatórios de que efetivamente não tem condições de pagar as custas processuais, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Recife, 22 de outubro de 2024. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito] " RECIFE, 30 de outubro de 2024. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120651-87.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL