Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: SABINO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE: JOSE NEILDO BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185497429, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062007-30.2019.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA ESPÓLIO -
Trata-se de ação de cobrança sob procedimento comum em que as partes realizaram exitosa conciliação, cujo termos encontram-se no evento de id. 179146322. Em petição de id. 182149789 e 182149810, a parte autora anuncia a quitação integral do acordo. É o relatório. DECIDO De forma preliminar, tenho que o demandado deve ser excluído da lide, diante do seu noticiado falecimento, conforme certidão de óbito de id. 172652231. Desse modo, determino que a Diretoria Cível providencie a exclusão de EDVALDO DOMINGOS JERONIMO do polo passivo da demanda, devendo ser incluído JOSÉ NEILDO BEZERRA DA SILVA, inventariante do Espólio do de cujus. No mais, verifico que o pacto realizado entre os litigantes se apresenta sem qualquer vício. Na espécie, as partes, livre e soberanamente, firmaram acordo, pondo fim à litigiosidade existente entre ambas nos autos do processo supra. De tal sorte, cabe, tão somente a este juízo, selar a livre manifestação das partes envolvidas, notadamente em face do compromisso dos termos do acordo trazido aos autos, bem como diante do permissivo disposto no art. 840 do Código Civil e art. 200 do Código de processo Civil em vigor. Diante do exposto e considerando satisfatória a transação em espécie, HOMOLOGO-A por sentença para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil/2015. Custas iniciais satisfeitas, id. 64073605. Honorários advocatícios, nos moldes do parágrafo primeiro do acordo, devidamente pagos no evento de id. 182149810. Por demais, constato não haver interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia das vontades das partes com o provimento ora proferido, publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com o arquivamento do feito independentemente de nova conclusão. P.R.I. Recife, 22 de outubro de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 30 de outubro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau