Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MARIVALDO SANTOS DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0037589-76.2024.8.17.8201 AUTOR(A): PARQUE DAS ROSAS
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 de Lei 9.099/95. As partes celebraram acordo extrajudicial mediante Termo de Confissão de Dívida na forma estabelecida nos termos de acordo, acostado no id nº 187455042, requerendo a homologação do que foi ali pactuado. Não obstante a extinção do feito por ausência da parte demandante a audiência designada, (Art. 51, I, Lei 9099/95), na qual também não compareceu a parte demandada, (Ata de Audiência - (Id186671304), sendo a conciliação e a pacificação entre as partes a prioridade dos Juizados Especiais Cíveis, não há óbice a homologação do acordo firmado, ficando dispensada da parte autora o pagamento das custas processuais. Considerando-se que o processo está em ordem, o objeto da presente demanda é lícito e trata de direito disponível, sobre o qual as partes podem transacionar com a finalidade de pôr fim ao litígio em qualquer fase processual. Por sua vez o dispõe art. 840 in verbis: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Em face do exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL firmada entre as partes, na forma consignada, o que faço com arrimo no art. 840 do Código Civil c/c o art. 487, inciso III “b” do Código de Processo Civil, em consequência extinguir o processo com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. NÃO SE TRATA DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO E HOMOLOGADO, SERÁ PROCESSADO OS ATOS DE EXECUÇÃO. Sem ônus de sucumbência, (art. 55, Lei 9.099/95). Dispensada o pagamento das custas processuais, determinado na decisão acostada no Id 186671316, providenciando a Diretoria dos Juizados Especiais os expedientes necessários. P. R.I. ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito ===== (meflmm)