Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIVEG KATOPE BRAZIL LTDA EXECUTADO(A): FAZENDA GARIBALDINA LTDA - EPP, GASPAR ANGELO GARZIERA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Lagoa Grande, ficam as partes: Exequente e Executadas intimadas (VIA DJEN) do inteiro teor da Sentença de ID 186378316, conforme segue transcrito abaixo: " [Versam os autos acerca de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Univeg Katope Brazil LTDA, qualificado nos autos, através de advogado habilitado, em face de Fazenda Garibaldina LTDA e Gaspar Angelo Garziera, igualmente qualificados na exordial, objetivando o recebimento de crédito, conforme nota promissória acostada à exordial. Instruem a inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação. Auto de penhora acostado ao ID 92274444. Em petição acostada ao ID 9227444, o exequente requereu o bloqueio de contas bancárias de titularidade do executado. Todavia, deferida a diligência requerida, restou frustrado o bloqueio de contas bancárias de titularidade do executado, conforme extrato inserto ao ID 92274454. Intimado, o exequente pugnou pela realização de diligência junto ao sistema RENAJUD, em petição inserta ao ID 92274457, o que foi deferido por este Juízo. Em petições insertas ao ID 92274472 e ID 92274479, o exequente requereu diversas diligências, também deferidas por este Juízo. Nova avaliação do bem penhorado nos autos, conforme auto de avaliação anexado ao ID 138394032. Todavia, as partes requerem a homologação do acordo celebrado extrajudicialmente, em petição protocolada ao ID 176829049. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite. Recaindo a auto composição sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Em razão de sua natureza jurídica, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial, podendo, no entanto, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa. Assim, a sentença homologatória da transação visa dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, não figurando, portanto, como condição de validade do ato jurídico. No bojo da presente ação, as partes apresentaram acordo celebrado extrajudicialmente e pugnaram por sua homologação, além da consequente extinção do processo com resolução de mérito. Desta forma, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual não há óbices à sua homologação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Lagoa Grande Processo nº 0000186-74.2012.8.17.0900
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo Código de Processo Civil. Desconstituo a penhora realizada nos autos ao ID 92274444 e ID 138394032. Nos termos do artigo 90, §2º, do CPC, condeno os acordantes ao pagamento das custas processuais incidentes na espécie, pela metade, as quais foram recolhidas ab initio. Ademais, deixo de condenar em honorários advocatícios, haja vista a transação por eles firmada. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO (RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 03/2016-CM/TJPE). Lagoa Grande/PE, 24 de outubro de 2024. FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito] " LAGOA GRANDE, 30 de outubro de 2024. Éric Araújo Silva Técnico Judiciário - DRS