Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE E OUTRO APELADA: PIVOTANTE DO NORDESTE LTDA ME. RELATOR: DES. PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. RESP. Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 – LEF. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. Cinge-se a presente controvérsia recursal a aferir se restou consumada a prescrição intercorrente na espécie. À saída, para deslinde da controvérsia, oportuna se faz a observância do art. 40 da Lei 6.830/80, que disciplina a prescrição intercorrente nos executivos fiscais. Quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses de observância obrigatória. No presente caso, verifica-se que entre a data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens do executado ora apelado e a data da sentença, transcorreu o prazo superior a cinco anos, não existindo nenhuma causa que interrompesse o lapso temporal apta a concretizar a perda da pretensão executiva. Observa-se, portanto, que, à luz da orientação firmada pelo STJ, "logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do executado" teve início "automaticamente" o prazo suspensivo de 1 (um) ano, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80. Independentemente dos requerimentos fazendários, teve fim a referida suspensão, iniciando-se, também de forma automática, o prazo de prescrição intercorrente. Pontue-se, ademais, não ser o caso de aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. A ocorrência da prescrição intercorrente não se deu devido à demora na citação do apelado, e sim em razão de lapso superior a 5 (cinco) anos desde o término do já mencionado prazo de suspensão previsto na Lei nº 6.830/80. Não há que se falar, por conseguinte, em falta de impulsionamento oficial ou em demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, pois, a bem da verdade, caberia à Fazenda Estadual demonstrar a existência de bens penhoráveis ou o advento de qualquer causa suspensiva da prescrição intercorrente. Recurso improvido, restando integralmente mantida a sentença impugnada Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO N.º: 0000105-28.2003.8.17.0420 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 0000105-28.2003.8.17.0420 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P12