Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL nº 0000080-13.2011.8.17.0330 Embargante(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Embargado(s): HELIO LEITE DE BARROS Juízo: 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Decisão Terminativa
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão terminativa exarada por essa relatoria, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela empresa, preservando a sentença recorrida que, nos autos da ação monitória originária, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (Num. 31566207). Em suas razões recursais, a empresa aponta contradição na decisão recorrida, argumentando que foram realizadas medidas para localização dos herdeiros da parte demandada; sustenta omissão quanto à aplicação do art. 319, §1º, do CPC, que autoriza o juiz a determinar diligências para obtenção de informações antes da extinção da demanda; alega violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como ao princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do art. 10 do CPC; destaca a ausência de análise do entendimento jurisprudencial fixado na Súmula 170 deste Egrégio Tribunal, que regula a extinção do processo por ausência de citação; e requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito. (Num. 32728625). Não houve contrarrazões (Num. 43568343) É o que importa relatar. Decido. Os Embargos de Declaração configuram-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil[1]. Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Em tal hipótese, ajuizados os embargos com a simples finalidade de atacar a decisão ou de obter a reconsideração do órgão jurisdicional, não se produz o efeito interruptivo, a ser examinado mais à frente. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02. Bahia: Jus Podium. 2015, 10ª ed., p. 282/283) Nessa linha, já é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tal recurso, ante o seu caráter integrativo, não se presta a rediscutir a matéria posta em juízo, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC NAS RAZÕES RECURSAIS. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Tribunal não é órgão de consulta, não lhe competindo responder a questionamentos efetuados pela parte embargante que deixa de apontar, nas razões dos embargos declaratórios, a real existência de omissão, obscuridade ou contradição no corpo de acórdão embargado, centrando seus argumentos no inconformismo com o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 1391526/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 22/9/2015). 2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 112.911/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016) Na hipótese, ao contrário do que pontuou a parte embargante, a decisão abordou de forma exauriente os contornos do caso concreto, sobretudo a efetiva ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo quaisquer das violações apontadas, inclusive eventual decisão surpresa, como alegado. Com efeito, como ressaltado, após tentativa de citação da parte adversa, foi noticiado o seu falecimento, ainda em 16/09/2000 (Num. 29008752 - Pág. 8), o que motivou a suspensão reiterada do feito (Num. 29009015 - Pág. 2 e 29009018), e, após sucessivas reativações, em 18/09/2020, a empresa foi intimada para manifestação (Num. 29009022) mas não viabilizou a sucessão processual (Num. 29009033), justificando a prolação da sentença terminativa recorrida. Dessa forma, pela simples análise dos fundamentos do julgado, verifica-se que inexistiram omissões, contradições ou obscuridades na decisão prolatada, uma vez que a tese do julgado foi apresentada de forma clara e exauriente, evidenciando a pretensão de rediscussão da matéria apreciada, o que, pela via recursal eleita, se mostra inviável. Destarte, com essas considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.