Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: IMOBILIÁRIA FRANCALVES LTDA
APELADO: MUNICÍPIO DO RECIFE RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO ORA APELANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A condenação ao ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade. O MUNICÍPIO DO RECIFE apenas, e tão-somente, propôs a execução fiscal em apenso aos autos originários, em face da parte executada ora apelante, em razão do débito tributário indicado na CDA, que deu causa, pois, a essa execução. O presente embargos à execução fiscal proposto pela apelante foi extinto sem apreciação do mérito em virtude do indeferimento da petição inicial, haja vista o valor atribuído à causa não corresponder ao débito objeto da execução fiscal em apenso aos autos originários. Contra essa decisão o recorrente protocolou embargos declaratórios que não foram providos. Verifica-se que a apelante ao atribuir valor à causa não correspondente ao débito objeto da execução fiscal deu causa à extinção do presente embargos à execução fiscal. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. Dessa forma a apelante deve arcar com o pagamento da verba honorária em favor do exequente. Apelação não provida, mantendo-se todos os termos da sentença. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 46432-22.2006.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 46432-22.2006.8.17.0001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação,, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P08