Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0002153-80.2024.8.17.2470 AUTOR(A): ALBERTINA MARIA SANTANA DE AZEVEDO
Vistos, etc. ALBERTINA MARIA SANTANA DE AZEVEDO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e reparação civil por danos morais contra o BANCO SANTANDER S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual alega que foi surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente de sua aposentadoria, razão pela qual se dirigiu a uma Agência do INSS e lá tomou conhecimento da existência de vários empréstimos supostamente contratados por ela, no entanto alega desconhecer a origem. Aduz que requereu administrativamente a exibição dos supostos contratos e a comprovação do ingresso dos recursos em seu patrimônio, contudo, não obteve êxito. Diante disso, requereu que declaração de inexistência de relação contratual e a restituição do que fora indevidamente descontado, bem como a condenação do demandado a uma reparação compensatória a título de danos morais. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação nos autos, sob o ID 173663347, por meio da qual arguiu inexistir qualquer irregularidade no contrato de empréstimo firmado entre as partes, tendo, inclusive, transferido diretamente para conta da autora o valor solicitado em empréstimo, razão pela qual, requereu a improcedência do pedido em virtude de relação jurídica realizada entre as partes de acordo com o princípio da livre autonomia da vontade, inexistindo ato ilícito e dano a ser reparado. Por fim, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A réplica foi apresentada pela parte autora sob o ID 177872523, por meio da qual alegou a inexistência de provas da realização do empréstimo. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, entendo que as provas até então produzidas são suficientes para o julgamento antecipado do feito, razão pela qual, passo ao exame do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Quanto ao mérito, aduz a demandante que se dirigiu ao INSS para esclarecer o motivo da diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente, quando foi informada sobre o contrato de n° 186006709, contudo, desconhece sua origem, tampouco recebeu o valor supostamente contratado. Nos termos do art. 373, I e II do CPC, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a prova de fatos modificativos e impeditivos ou modificativos do direito do autor. No caso em vertente, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da comprovação dos fatos por ela relatados na inicial, vez que consta dos autos cópia do Contrato de Empréstimo Consignado em seu nome, devidamente assinado (ID 173711266), acompanhado de cópia dos documentos pessoais da requerente, os quais não foram impugnados, demonstrando que o requerido se guardou de mínimos cuidados. Observa-se ainda que o referido contrato se trata, na verdade, de um refinanciamento do contrato de nº 857393116-2, que resultou no saldo de R$ 283,17 (duzentos e oitenta e três reais e dezessete centavos) em favor da autora. Instada a se manifestar sobre o contrato apresentado, a parte autora não impugnou sua autenticidade, apenas alegou inexistir comprovação da efetiva transferência do valor supostamente depositado em sua conta bancária, fato que caracterizaria a irregularidade do contrato de empréstimo. Ora, não tendo a consumidora contestado a autenticidade do contrato acostado aos autos, tem-se que o mesmo se encontra revestido das formalidades legais, não havendo que se falar em inexistência de relação jurídica ou de nulidade contratual. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CÓPIA DO CONTRATO JUNTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E VERACIDADE DO PRÓPRIO DOCUMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Em ação de conhecimento em que há a juntada de cópia de contrato declarada autêntica pelo patrono da instituição promovida, é desnecessária a apresentação do original, quando inexistente impugnação em relação à autenticidade de assinaturas ou à veracidade do próprio documento. - Em se verificando a inexistência de conduta ilícita no desconto em folha efetivado pela instituição financeira com base em contrato de refinanciamento de empréstimo consignado devida e suficientemente comprovado nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos ao cancelamento do mútuo, bem como à repetição de indébito e à indenização por danos morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006153520138150941, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 13-10-2015). (TJ-PB - APL: 00006153520138150941 0000615-35.2013.815.0941, Relator: DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2015, 2 CIVEL). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA COM INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INDEVIDA. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta da autora a obrigação de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito - Restando comprovada a contratação do empréstimo consignado, sem impugnação dos documentos apresentados pela instituição financeira, indevida a repetição do indébito - Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), não há que se falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000180163099002 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 27/05/2020). Quanto à alegação de ausência de comprovação do ingresso do crédito contratado no patrimônio da autora, entendo que este ônus incumbe à consumidora, vez que tal prova pode ser produzida pela simples juntada de seu extrato bancário aos autos, cujo documento é particular e de amplo e fácil acesso, não se justificando a inversão do ônus da prova nesse sentido. Nesse mesmo entendimento, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DO CDC - ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APELADO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL - RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Versa o presente apelo sobre descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, a título de empréstimos que não reconhece ter contratado com a instituição bancária recorrida. 2. Instituição financeira que pode ser julgada à luz do direito consumerista, por força da Súmula 297 do STJ. Aplicando o art. 6º, VIII, do CDC, cabe a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência autoral. 3. O banco se desincumbiu de comprovar que a parte recorrente aderiu ao contrato de empréstimo por vontade própria, colacionando aos autos cópia do contrato, documentos do autor e comprovante de pagamento na conta do apelante. 4. As provas pela instituição financeira demandada são robustas, enquanto as impugnações do apelante revelam-se genéricas. A simples juntada, por parte do demandante, de extrato de conta bancária no período em que o banco diz ter depositado os valores solucionaria todo o imbróglio, no entanto, não trouxe aos autos tais evidências. Pelo princípio da cooperação, o autor deveria auxiliar o juízo na produção da prova, colacionando o extrato. 5. Recurso conhecido e desprovido por unanimidade. (TJ-PE - APL: 5195206 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/03/2019). De qualquer forma, consta nos autos, especificamente no ID 173711271, documento que comprova o crédito na conta bancária de titularidade da autora, valor correspondendo ao do contrato de refinanciamento em questão em litígio. Em sendo assim, diante dos documentos acostados aos autos, entendo que a parte autora não comprovou minimamente os fatos aduzidos na inicial, vez que não existem provas da irregularidade do contrato de empréstimo reclamado, tampouco da existência de fraude praticada por terceira pessoa interposta entre as partes, razão pela qual deve o pedido ser julgando improcedente.
Ante o exposto, por tudo o que até aqui analisei, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALBERTINA MARIA SANTANA DE AZEVEDO em face do BANCO SANTANDER S.A, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, Inciso I, do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais estabeleço na base de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, c/c 98, § 2º, ambos do CPC, condenações estas que ficam suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Processual Civil. P. R. I. CARPINA, 29 de outubro de 2024 Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito em exercício cumulativo