Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/07/2025, 11:11
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
08/07/2025, 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
07/07/2025, 17:33
Juntada de Petição de petição (outras)
18/06/2025, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
17/06/2025, 15:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
17/06/2025, 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/06/2025, 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/06/2025, 13:59
Juntada de Petição de contestação
13/06/2025, 12:55
Juntada de Petição de petição (outras)
27/05/2025, 10:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
27/05/2025, 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/05/2025, 13:37
Conclusos para decisão
24/01/2025, 09:48
Conclusos para despacho
24/01/2025, 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
24/01/2025, 08:43
Documentos
Sentença (Outras)
•19/05/2025, 13:37
Despacho
•11/12/2024, 13:37
17/06/2025, 15:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
17/06/2025, 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/06/2025, 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/06/2025, 13:59
Juntada de Petição de contestação
13/06/2025, 12:55
Juntada de Petição de petição (outras)
27/05/2025, 10:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
27/05/2025, 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/05/2025, 13:37
Conclusos para decisão
24/01/2025, 09:48
Conclusos para despacho
24/01/2025, 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
24/01/2025, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
24/01/2025, 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
24/01/2025, 00:40
Juntada de Petição de petição (outras)
20/01/2025, 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/01/2025, 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/01/2025, 13:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
17/01/2025, 13:29
Proferido despacho de mero expediente
11/12/2024, 13:37
Decorrido prazo de LIBERATO MENICIO VILELA SILVA em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 00:02
Conclusos para despacho
12/11/2024, 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
07/11/2024, 11:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
04/11/2024, 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
04/11/2024, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000619-86.2017.8.17.2910 ESPÓLIO: GILVANILDO FERNANDES DE MELO - ME ESPÓLIO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186306551, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GILVANILDO FERNANDES DE MELO - ME em desfavor de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A (atual BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), objetivando o pagamento de indenização securitária e danos morais. Em apertada síntese, alega a parte autora que celebrou contrato de seguro empresarial com a requerida, com prazo de 1 (um) ano de duração, sob a apólice número 446036, em 18 de junho de 2015, com prêmio bruto no valor de R$ 1.152,34 (um mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Afirma que em 20 de outubro de 2015 seu estabelecimento sofreu furto, tendo sido subtraídos 22 (vinte e dois) aparelhos celulares, 6 (seis) tablets e 1 (um) notebook, além de danos ao vidro da porta, totalizando prejuízo estimado em R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais). Alega que a seguradora efetuou apenas pagamento parcial no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 56863681), na qual argui preliminarmente carência da ação por falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta que o pagamento foi realizado conforme a documentação apresentada e que o autor não comprovou a existência dos demais bens supostamente sinistrados através de registros contábeis e fiscais. Réplica apresentada no ID 60802546, rebatendo os argumentos da contestação. Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/07/2021 (ID 75988046), ocasião em que as partes desistiram da oitiva de testemunhas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 83659079). Em cumprimento ao despacho de ID 92013213, a parte autora apresentou documentos complementares no ID 97830668. A ré manifestou-se no ID 120419974 reiterando que já realizou o pagamento devido. Por fim, intimada para se manifestar sobre eventual perda do objeto (ID 149514254), a parte autora peticionou no ID 154163989 esclarecendo que o pagamento realizado foi apenas parcial e requerendo o julgamento procedente dos pedidos iniciais. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo certo que a demanda prescinde de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, não havendo requerimento de prova pendente de apreciação. O processo encontra-se maduro e em fase de julgamento, considerando que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Ademais, os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados o contraditório e a ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, nem preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito. O interesse de agir, previsto no art. 17 e 337, XI do CPC, enquanto condição do direito de ação, há de ser analisado à luz da Teoria da Asserção, isto é, in status assertionis e com base na narrativa dos fatos feita na inicial, a fim de que se verifique se está presente o binômio necessidade-adequação. In casu, a parte autora alega ter recebido indenização securitária aquém do contratado e requer o pagamento do valor que entende devido, pois não conseguiu obtê-lo na via extrajudicial, ou seja, há necessidade e há adequação. A efetiva pertinência do direito e da responsabilidade da ré é matéria meritória e, como tal, será analisada. Nesse ínterim, vê-se que a alegação de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo não prospera, vez que é desnecessário o esgotamento prévio da instância administrativa para o ingresso em Juízo, não havendo qualquer regra legal que imponha tal condição para o exercício legítimo do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela parte ré, pois o ordenamento pátrio não alçou a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial ao patamar de condição de ação ou de pressuposto processual, devendo ser priorizado o princípio do livre acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, exegese do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, nem preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito, cuja controvérsia cinge-se à existência e extensão dos danos decorrentes do furto ocorrido no estabelecimento do autor, bem como o valor da indenização securitária devida. A relação jurídica travada entre as partes está alicerçada em contrato de seguro empresarial, sendo regida, portanto, pelo Código Civil, especialmente os art. 757 e seguintes, bem como pelos princípios contratuais clássicos e contemporâneos. Do ponto de vista processual, de acordo com o art. 373 do CPC, ao autor incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, observo que a parte autora juntou aos autos o contrato de seguro (ID 24048551), boletim de ocorrência (ID 24048242), demonstrativo de apuração (ID 24048616), ata de vistoria (ID 24048150), formulário do sinistro (ID 24048203), autorização de pagamento (ID 24048223), e-mails (ID 24048640), extrato bancário comprovando o pagamento parcial (ID 24048656), notas fiscais e fotos. A parte ré, por sua vez, apresentou a apólice e as condições gerais do seguro (ID 56863680 e ID 56863679), afirmando que a parte autora apenas listou os bens frutados, sem, contudo, apresentar os documentos de contabilidade, fato necessário em caso de risco coberto pelo seguro. Pois bem. O furto está devidamente comprovado através do Boletim de Ocorrência (ID 24048242) e capturas das câmeras de segurança que flagraram o momento da prática delituosa. Além disso, o sinistro foi reconhecido pela própria seguradora, que inclusive realizou vistoria no local (ID 24048150) e efetuou pagamento parcial da indenização no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme extrato bancário de ID 24048656. Quanto aos bens sinistrados, o autor apresentou notas fiscais e demonstrativo detalhando os itens furtados: 22 (vinte e dois) aparelhos celulares, 6 (seis) tablets e 1 (um) notebook, além dos danos ao vidro da porta, totalizando prejuízo de R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais). Do outro lado, a seguradora sustenta a necessidade de apresentação de registros contábeis, fiscais e controle formal de estoque para comprovar a existência dos bens. Tal exigência, contudo, mostra-se desarrazoada no caso concreto, considerando que o autor é microempresário do ramo de comércio de telefonia, sendo natural e esperado que mantenha controles mais simplificados de seu estoque. Com efeito, exigir documentação contábil complexa e formal de um microempresário, quando este já apresentou as notas fiscais dos produtos, configuraria verdadeiro óbice ao exercício do direito à indenização securitária. A simplicidade das formas é inerente aos pequenos negócios, não podendo tal característica ser utilizada em seu desfavor quando apresentada documentação razoável para comprovar o sinistro. Destaque-se que o contrato de seguro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil. No caso, não há elementos que indiquem má-fé do segurado ou fraude na comunicação do sinistro, tendo sido apresentada documentação compatível com o porte do negócio para comprovar a existência dos bens em estoque. Assim, a exigência de documentação contábil complexa de um microempresário, quando já apresentadas as notas fiscais dos produtos furtados, representa violação às três funções da boa-fé objetiva: contraria a interpretação mais leal do contrato (função interpretativa), viola o dever de cooperação (função integrativa) e configura exercício abusivo do direito de regulação do sinistro (função limitadora). Dito isso, considero que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), apresentando documentação condizente com sua condição de microempresário, ao passo que a seguradora não apresentou justificativa plausível para o pagamento apenas parcial da indenização, limitando-se a alegar genericamente ausência de comprovação dos bens, sem apontar inconsistências concretas nas notas fiscais apresentadas pelo autor, nem provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É devido, portanto, o pagamento da indenização securitária integral reclamada pelo autor. Colaciono jurisprudência no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL. ROUBO EM SUPERMERCADO. NEGATIVA DE COBERTURA. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E CONTROLE DE ESTOQUE DOS BENS FURTADOS. ABUSIVIDADE. DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA. Narrou a parte autora que firmou com a parte ré contrato de seguro empresarial, para cobertura de roubo e furto mediante arrombamento, entre outras coberturas, apólice 1800000735873, com vigência de 28/11/2016 a 28/11/2017, fls. 147/192. Disse que em 05/12/2016 ocorreu roubo de mercadorias, fonte de câmeras, celular e objetos pessoais da autora. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor da indenização. Sentença de parcial procedência, fls. 290/295, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 9.000,00. Irresigna-se a parte ré sustentando que a autora não enviou à seguradora os controles contábeis de vendas/estoque e notas fiscais de comprovação de preexistência, sendo este o motivo pelo qual foi negado o pagamento da cobertura. Pontuou que somente é responsável pelos prejuízos efetivamente comprovados, até o limite da cobertura contratada. e não por indenizar todo o estoque do estabelecimento. Requereu a reforma da sentença ou, alternativamente, a readequação do quantum. Sem razão à seguradora demandada, todavia. Da análise da documentação acostada pelas partes, constata-se que o seguro contratado previa cobertura para roubo e furto, tendo o fato delituoso sido comprovado por boletim de ocorrência policial, fl. 21. Aliás, a ocorrência do roubo não foi contestada pela requerida. Quanto à exigência da apresentação de controles contábeis de vendas, estoque e notas fiscais, se mostra abusiva, tal como concluiu a sentença. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS. SEGURADO QUE NÃO APRESENTOU O CONTROLE DE ESTOQUE DOS BENS FURTADOS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DEVER DE ADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A ré pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação de cobrança securitária, a condenando ao pagamento de indenização no valor de R$ 9.075,69. Negativa de cobertura indevida. Cláusula contratual genérica, dispondo acerca dos documentos indispensáveis ao pagamento de indenização. Abusividade da cláusula contratual. Autor que forneceu todos os documentos dos quais dispunha. Boa-fé do segurado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível Nº 71005940911, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 26/04/2016) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL. SINISTRO (ROUBO). NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE CONTROLE DE ESTOQUE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. DEVER DE PAGAR O SEGURO CONFORME VALOR PREVISTO NA APÓLICE, DEDUZIDO O MONTANTE DA FRANQUIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71007386519, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-02-2018) CONTRATO DE SEGURO. FURTO OU ROUBO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. EXIGÊNCIA DE CONTROLE DE ESTOQUE FORMAL. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA DE MERCADORIAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS AQUISITIVAS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71001914068, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 26-08-2009) SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008647505 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 31/07/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) Quanto aos danos morais, contudo, não assiste razão à parte autora. É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, por não possuir aspectos biopsicológicos, o dano moral da pessoa jurídica se configura quando há efetiva lesão à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, credibilidade e imagem perante terceiros (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 125). No caso em análise, embora a conduta da seguradora em pagar apenas parcialmente a indenização securitária seja irregular e tenha causado transtornos ao autor, não há evidências de que tal fato tenha repercutido negativamente em sua reputação comercial ou abalado sua credibilidade perante clientes, fornecedores ou terceiros. O autor alega genericamente que "sofreu com a perca de clientes, por falta de produtos" (sic), mas não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove essa alegação, como demonstrativos de queda no faturamento, cancelamento de pedidos ou reclamações de clientes. Os prejuízos narrados constituem meros desdobramentos do inadimplemento contratual e serão devidamente reparados pela condenação ao pagamento da indenização securitária complementar. A jurisprudência é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, seja para pessoas físicas ou jurídicas. Para configuração do dano moral, é necessária a demonstração de consequências que extrapolem o âmbito patrimonial e afetem efetivamente a reputação ou credibilidade da empresa no mercado, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, ausente prova de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de indenização securitária complementar no valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), correspondente à diferença entre o prejuízo total de R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais) e o valor já pago de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data da contratação do seguro (súm. 632 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas e custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para o autor, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86 do CPC. Os honorários devidos pela parte autora deverão ser calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido em que sucumbiu (R$ 37.480,00), ao passo que os honorários devidos pela parte ré deverão ser calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 16.600,00), devidamente atualizado conforme a súm. 632 do STJ. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados na proporção acima fixada, vedada a compensação (art. 85, §14 do CPC) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Lajedo – PE, data da assinatura eletrônica BIANCA REIS GITAHY DA SILVA Juíza Substituta" LAJEDO, 30 de outubro de 2024. KIMMI DUARTE DE MELLO VIEIRA SOUZA Diretoria Regional do Agreste
31/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
30/10/2024, 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/10/2024, 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/10/2024, 11:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
30/10/2024, 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
24/10/2024, 10:41
Conclusos para julgamento
05/12/2023, 21:13
Expedição de Certidão.
05/12/2023, 21:12
Juntada de Petição de petição (outras)
04/12/2023, 14:57
Juntada de Petição de petição (outras)
23/11/2023, 09:31
Juntada de Petição de petição (outras)
17/11/2023, 14:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
10/11/2023, 22:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
10/11/2023, 22:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
10/11/2023, 22:25
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 2ª Vara da Comarca de Lajedo. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
27/10/2023, 07:11
Proferido despacho de mero expediente
26/10/2023, 15:29
Conclusos para julgamento
05/07/2023, 16:34
Conclusos para o Gabinete
16/05/2023, 10:24
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:2ª Vara da Comarca de Lajedo)
16/05/2023, 10:23
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara da Comarca de Lajedo. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
16/05/2023, 09:30
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:2ª Vara da Comarca de Lajedo)
12/05/2023, 13:31
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2023, 10:10
Conclusos para julgamento
05/01/2023, 20:26
Expedição de Certidão.
05/01/2023, 20:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
29/12/2022, 17:48
Expedição de intimação.
16/12/2022, 23:23
Juntada de Petição de outros (documento)
24/11/2022, 09:26
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara da Comarca de Lajedo. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
17/11/2022, 07:45
Expedição de Comunicação via sistema.
16/11/2022, 15:46
Proferido despacho de mero expediente
16/11/2022, 15:46
Conclusos para despacho
16/11/2022, 15:45
Conclusos para o Gabinete
24/10/2022, 12:32
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:2ª Vara da Comarca de Lajedo)
11/10/2022, 22:42
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2022, 19:51
Conclusos para julgamento
01/06/2022, 21:11
Expedição de Certidão.
01/06/2022, 21:10
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara da Comarca de Lajedo. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
19/05/2022, 11:53
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:2ª Vara da Comarca de Lajedo)
18/05/2022, 21:09
Expedição de Certidão.
18/05/2022, 21:08
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2022, 14:45
Conclusos para julgamento
07/05/2022, 23:14
Juntada de Petição de petição
31/01/2022, 11:05
Expedição de intimação.
25/11/2021, 20:28
Expedição de intimação.
25/11/2021, 20:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
03/11/2021, 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
06/10/2021, 16:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2021, 17:45
Conclusos para julgamento
29/07/2021, 15:12
Conclusos para o Gabinete
08/07/2021, 11:02
Audiência conciliação realizada para 07/07/2021 10 HORAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
08/07/2021, 11:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2021 10:55 Vara Única da Comarca de Lajedo.
08/07/2021, 10:58
Juntada de Petição de documento de identificação do réu
06/07/2021, 18:09
Juntada de Petição de petição
06/07/2021, 17:00
Juntada de Petição de petição
25/05/2021, 16:07
Juntada de Petição de petição
24/05/2021, 14:15
Expedição de intimação.
24/05/2021, 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Lajedo.
24/05/2021, 11:25
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/03/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Lajedo.
24/05/2021, 11:24
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2021, 19:02
Conclusos para despacho
26/02/2021, 17:08
Conclusos para o Gabinete
26/02/2021, 17:08
Expedição de Outros documentos.
02/02/2021, 10:39
Juntada de Petição de outros (petição)
28/10/2020, 23:07
Expedição de intimação.
28/10/2020, 21:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/03/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Lajedo.
28/10/2020, 21:51
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2020, 19:21
Conclusos para despacho
22/10/2020, 12:21
Expedição de Certidão.
15/10/2020, 09:42
Juntada de Petição de petição
01/09/2020, 21:35
Juntada de Petição de petição
20/08/2020, 09:13
Expedição de intimação.
12/08/2020, 19:20
Expedição de intimação.
12/08/2020, 19:20
Expedição de intimação.
12/08/2020, 19:20
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2020, 10:09
Conclusos para despacho
13/06/2020, 15:57
Juntada de Petição de petição
03/06/2020, 18:34
Juntada de Petição de petição
12/05/2020, 15:04
Expedição de intimação.
12/05/2020, 11:44
Proferido despacho de mero expediente
10/05/2020, 10:47
Conclusos para despacho
30/04/2020, 14:14
Juntada de Petição de resposta
17/04/2020, 15:36
Expedição de intimação.
01/04/2020, 07:15
Juntada de Petição de contestação
23/01/2020, 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
23/01/2020, 15:57
Expedição de citação.
14/11/2019, 08:24
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2019, 13:33
Juntada de Petição de petição
17/10/2018, 14:56
Conclusos para despacho
23/08/2018, 19:21
Expedição de .
23/08/2018, 19:21
Expedição de .
14/06/2018, 10:57
Expedição de Certidão.
07/05/2018, 08:51
Expedição de Carta AR.
13/04/2018, 14:18
Audiência conciliação realizada para 02.04.2018 às 10h30min Sala de Audiências.
05/04/2018, 09:37
Audiência conciliação designada para 02/04/2018 10:30 Vara Única da Comarca de Lajedo.
12/03/2018, 12:52
Expedição de Certidão.
12/03/2018, 12:51
Juntada de Petição de petição
05/03/2018, 14:18
Expedição de intimação.
16/02/2018, 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/02/2018, 15:13
Juntada de Petição de petição
10/01/2018, 14:39
Juntada de Petição de certidão
10/01/2018, 12:42
Juntada de certidão
10/01/2018, 12:42
Expedição de Carta AR.
10/01/2018, 09:20
Expedição de intimação.
09/01/2018, 09:12
Audiência conciliação designada para 08/03/2018 10:30 Vara Única da Comarca de Lajedo.