Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPISSUMA
APELADO: JOEL ELOI DE LIMA E OUTROS RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.DECISÃO UNÂNIME.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO N.º: 0000531-89.2006.8.17.0790 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso de apelação exercitado em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados para: “condenar o Município de Itapissuma (PE) ao pagamento do valor referente ao mês de outubro de 2004, tomando por base o salário do período em que deveria recebê-lo, a ser especificado na fase de cumprimento de sentença, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nesta fase processual. Ao compulsar os autos, vê-se que os demandantes celebraram contrato temporário decorrente de excepcional interesse público durante o período de junho de 2004 a dezembro do mesmo ano. A hipótese é singela, eis que, alegado o crédito perante à municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizou o pagamento devido para que se livrasse da condenação. No entanto, em momento algum o Município comprovou o pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos qualquer recibo de pagamento que pudesse ser exigido, caso houvesse quitado o débito cobrado, a teor do previsto nos artigos 319 e 320 do Código Civil. Importante salientar, ainda, que a inexistência de empenho e liquidação da despesa não pode ser utilizada como justificativa para que o Ente Público deixe de pagar ao servidor as verbas a que tem direito. Assim, evidenciada a inadimplência do Município de Itapissuma e, ainda, sabendo-se que os vencimentos têm caráter alimentar, deve o Município ser condenado no pagamento das verbas devidas. Apelação não provida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 0000531-89.2006.8.17.0790 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P12