Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ELIETE SERAFIM DA SILVA e outros
Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000208-29.2017.8.17.2850 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Jupi
Trata-se de apelação cível interposta por ELIETE SERAFIM DA SILVA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jupi que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o ICMS não deve incidir sobre as tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica, bem como sobre os demais encargos setoriais. Argumentam que o fato gerador do ICMS ocorre apenas no momento do efetivo consumo da energia elétrica, não podendo o tributo incidir sobre os custos de transmissão e distribuição, que seriam mera atividade-meio. Requerem a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária quanto à incidência do ICMS sobre TUST/TUSD e encargos setoriais, com a consequente repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Em contrarrazões, o Estado de Pernambuco pugna pela manutenção da sentença, argumentando que o ICMS deve incidir sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das fases de geração, transmissão e distribuição. É o que importa relatar. Da admissibilidade do recurso O recurso é tempestivo e os apelantes são beneficiários da justiça gratuita, estando, portanto, isentos do prévio recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do mérito do recurso O cerne do recurso consiste em definir se as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) de energia elétrica, bem como os encargos setoriais, devem compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. O magistrado singular julgou improcedentes os pedidos, entendendo pela legitimidade da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, por considerar que as etapas de transmissão e distribuição são indissociáveis do fornecimento de energia elétrica. Da referida conclusão não devo divergir. Com efeito, a questão encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do Tema 986/STJ firmou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." O STJ reconheceu que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, considerando a indissociabilidade das fases de geração, transmissão e distribuição. O custo inerente a cada uma dessas etapas compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo. Nesse contexto, as etapas de transmissão e distribuição não constituem meras atividades-meio, mas sim atividades inerentes ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociáveis. A existência do produto final "energia elétrica" está intrinsecamente ligada à existência de corrente elétrica, que por sua vez depende da existência do sistema de transmissão e distribuição tanto quanto do de geração e consumo. Dispositivo
Ante o exposto, e forte no art. 932, IV, "b" do CPC combinado com a tese firmada no Tema 986 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida aos apelantes, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Transitando em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de praxe. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição