Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ERIC CALDAS CERVINSKIS APELADO(A): OI S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A demanda versa sobre a possibilidade ou não de cobrança de dívida prescrita e consequente inserção do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome. Como cediço, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia constante no Tema 1264, que debate “se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Na ocasião, fora determinada “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância”. Por esta razão, levando-se em conta a importância da manutenção da higidez do sistema normativo, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo do que ficou estabelecido acima, esclareço que os autos eletrônicos desta Apelação Cível nº 0020302-13.2023.8.17.2001 devem ser remetidos à Diretoria Cível, para que esta providencie a sua guarda e acompanhe o julgamento do caso na instância superior. Publique-se.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0050969-50.2021.8.17.2001 Intime-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03