Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176418603, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA FLAVIA MARIA DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou Ação Ordinária ação em face de FUNAPE. Aduz, em síntese (Id. 64668739): que é viúva do PMPE Sirley Carneiro Gondim; alega que seu esposo foi injustamente afastado dos quadros da PMPE em 2008 por um processo administrativo inconcluso; alega que em 2017, Sirley foi reincluído nos quadros da PMPE por decisão do próprio Estado, mas já havia falecido; destaca que a viúva tentou, sem sucesso, receber a pensão a que faz jus e os valores dos soldos não pagos durante o afastamento; aponta a recusa da FUNAPE em pagar a pensão por morte, os salários devidos, auxílio funeral e seguro de vida do ex-PM; enfatiza que a exclusão de Sirley foi revogada e que os herdeiros têm direito à pensão por morte; argumenta que a FUNAPE tem a obrigação de pagar as pensões devidas aos herdeiros de funcionários públicos do estado; solicita a inversão do ônus da prova e destaca a hipossuficiência da autora; menciona o abalo moral sofrido pela autora pela não concessão dos direitos de seu falecido esposo; requer indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; exige o pagamento dos salários não pagos desde a exclusão até o falecimento; solicita a condenação da FUNAPE ao pagamento da pensão por morte. Devidamente citado, o ESTADO DE PERNAMBUCO/ FUNAPE apresentou contestação, alegando, em suma: que o ex-militar foi licenciado em 2009 após Conselho de Disciplina e que essa decisão já transitou em julgado; afirma que a revogação do afastamento cautelar em 2017 não implicou a reintegração do ex-militar; alega a existência de coisa julgada, já que a legalidade do licenciamento foi discutida e decidida em processo anterior. Intimadas as partes para indicarem outras provas, a autora requereu o julgamento do feito em Id 131387945. É o que importa relatar. Decido. Verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, sobretudo por não haver a necessidade de produção de outras provas, em atenção ao art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar, não se trata de mera permissão da lei, mas sim de mandamento. O preceito legal é cogente, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. Em outras palavras, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). A ação é improcedente. Discute-se, na presente lide, suposto direito da autora ao recebimento das remunerações não pagas ao seu ex-marido PMPE Sirley Carneiro Gondim em razão do afastamento alegadamente revogado, implementação de pensão por morte e indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que, conforme assinalado na decisão de Id. 70949071: a suscitada revogação do afastamento não aproveita ao esposo da postulante. Na verdade em 2017, o ato da SDS pretendeu tornar sem efeitos afastamentos cautelares, cujos requisitos passaram a ser revistos após modificações legislativas posteriores. No caso do então PMPE SIRLEY CARNEIRO GONDIM, o afastamento ocorreu de forma definitiva com a conclusão do processo administrativo que culminou com a sua exclusão das fileiras da corporação, ressaltando-se que a questão inclusive foi judicializada, havendo o Juiz da Vara da Justiça Militar julgado improcedente o pedido de retorno (vide documento de ID 65487348). A postulante, portanto não logrou êxito em demonstrar prima facie a probablidade do direito. De fato, há nos autos sentença exarada pela Justiça Militar rejeitando o pedido de reinclusão do ex-marido da postulante ao serviço ativo da PMPE (ID 65487348). No mesmo decisum, a justiça especializada reconheceu a sua incompetência para tratar de questões patrimoniais/indenizatórias. Nesses termos, verifica-se que a narrativa da exordial não foi demonstrada, uma vez que não houve reinclusão do PMPE SIRLEY CARNEIRO GONDIM aos quadros castrenses, o que inviabiliza, por consequência, o acolhimento de todos os pedidos veiculados na peça inaugural. As mesmas premissas identificadas na decisão de Id. 70949071 estão plenamente presentes neste momento processual. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em questão, competia à autora comprovar que houve a reinclusão do seu ex-marido à PMPE, o que não ocorreu. Como se pode inferir do acervo documental catalogado nos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito. Conforme leciona a doutrina tradicional, no processo, a vontade concreta da lei só se afirma em prol de uma das partes, se demonstrado ficar que os fatos, de onde promanam os efeitos jurídicos que pretende, são verdadeiros. Claro está que, não comprovados tais fatos, advirá para o interessado, em lugar da vitória, a sucumbência e o não reconhecimento do direito pleiteado (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, Saraiva, São Paulo, 1985, v. 2, p. 193). A necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch, tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de um ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as consequências e prejuízos da sua falta e omissão (Elementos de Derecho Procesal Civil, 1940, p. 205; “apud” José Frederico Marques, ob. cit., p. 193). Por todas essas razões, o pleito autoral não comporta acolhida. No que toca a eventuais alegações incapazes de infirmar a conclusão da lide e, por essa razão, não apreciadas de maneira exauriente no presente decisum, saliento que o art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o ônus de refutar, indiscriminadamente, todos os fundamentos apresentados pela parte, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da causa. Nesse sentido é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.9.2018, DJe 21.11.2018).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0031454-63.2020.8.17.2001 AUTOR(A): FLAVIA MARIA DA SILVA
Ante o exposto, resolvo o mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de tais créditos em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §2º e §3º, do CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Recife, data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto " RECIFE, 30 de outubro de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho